O diagnóstico de uma neoplasia HER2-positivo traz consigo uma série de incertezas, não apenas clínicas, mas também burocráticas. A garantia de acesso ao Trastuzumabe (Herceptin®) (acesse a bula do Trastuzumabe (Herceptin®) clicando aqui) é um direito fundamental garantido na Constituição, mas as negativas de planos de saúde e as falhas no fornecimento pelo SUS geram uma angústia que pode comprometer o bem-estar do paciente. Estruturei esse guia para te oferecer respostas diretas e tecnicamente fundamentadas, auxiliando pacientes e familiares na busca pela efetividade do tratamento oncológico.

Este conteúdo foi desenhado para servir como uma ferramenta de consulta rápida e, ao mesmo tempo, um aprofundamento jurídico sobre a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).
1. O plano de saúde pode negar o Trastuzumabe (Herceptin®) por ser medicamento de alto custo?
Não, o plano de saúde não pode negar o Trastuzumabe sob o argumento de alto custo. De acordo com a Lei 9.656/98, as operadoras são obrigadas a cobrir o tratamento das doenças listadas na CID-10 (Classificação Internacional de Doenças). Uma vez que o câncer é de cobertura obrigatória, o custo da medicação é um risco inerente à atividade econômica da operadora e não pode ser transferido ao consumidor ou usado como justificativa para a exclusão do tratamento prescrito pelo oncologista.
A jurisprudência brasileira é pacífica ao afirmar que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas (ex: câncer), mas não pode limitar o tipo de tratamento ou fármaco que será utilizado para combater a enfermidade. Negar uma droga essencial à vida por questões financeiras fere o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
2. Qual o prazo máximo para o plano de saúde autorizar o tratamento oncológico com Trastuzumabe (Herceptin®)?
Conforme as normas da ANS (incluindo a RN 565), o prazo máximo de resposta para procedimentos de alta complexidade (PAC) ou quimioterapia oncológica é de até 10 dias úteis. No entanto, este é um prazo administrativo “padrão”. Se o médico assistente declarar no relatório que há urgência ou risco imediato de morte ou agravamento, o atendimento deve ser imediato (atendimento de emergência). O descumprimento injustificado autoriza o paciente a registrar queixa na ANS e buscar uma liminar judicial para autorização forçada.
3. O Trastuzumabe (Herceptin®) está disponível no SUS para quais tipos de câncer?
O Trastuzumabe está disponível no SUS principalmente para o tratamento do câncer de mama (inicial, localmente avançado e metastático) e para o adenocarcinoma gástrico avançado (câncer de estômago), desde que confirmada a superexpressão da proteína HER2. O fornecimento é organizado através dos CACONs e UNACONs. Se o paciente se enquadra nos critérios dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, o Estado tem a obrigação constitucional de fornecer a medicação sem custos.
4. Posso conseguir o Trastuzumabe (Herceptin®) para uso off-label?
Sim, é possível obter o Trastuzumabe para uso off-label. O uso off-label ocorre quando o médico prescreve a droga para uma finalidade que ainda não está na bula da ANVISA ou no Rol da ANS. O STJ, no Tema 1069, decidiu que as operadoras devem cobrir tais medicamentos desde que:
• Haja prescrição médica fundamentada;
• Exista comprovação científica de eficácia para aquele caso;
• O medicamento possua registro na ANVISA.
Portanto, a “falta de previsão na bula” não é impedimento para o acesso ao tratamento.
5. O que é o biomarcador HER2 e por que ele é exigido para a cobertura de Trastuzumabe (Herceptin®)?
O HER2 é uma proteína que atua no crescimento celular. Em certos tipos de câncer, as células produzem essa proteína em excesso, fazendo com que o tumor cresça e se espalhe rapidamente. O Trastuzumabe é uma terapia-alvo que se liga a esses receptores e “desliga” o sinal de crescimento. Para autorizar o custeio, tanto o plano quanto o SUS exigem o laudo de imuno-histoquímica (resultado 3+ ou 2+ com FISH positivo). Sem essa prova, o medicamento não tem indicação clínica, e a negativa de cobertura seria tecnicamente defensável pela fonte pagadora.
6. O plano de saúde deve cobrir a aplicação do Trastuzumabe (Herceptin®) em regime de Home Care?
Sim, se houver indicação médica para o tratamento domiciliar. Muitos pacientes oncológicos ficam imunossuprimidos e o deslocamento até o hospital gera riscos de infecção. Além disso, o Trastuzumabe na versão subcutânea facilita a aplicação domiciliar. O Judiciário entende que o Home Care é uma extensão do tratamento hospitalar. Se o médico justifica a necessidade, a operadora deve cobrir a droga, os materiais de infusão e a enfermagem necessária.
7. O que fazer se o Trastuzumabe (Herceptin®) estiver em falta no SUS?
A falta de estoque em hospitais públicos ou farmácias de alto custo configura falha na prestação do serviço estatal e violação do direito à saúde (Art. 196 da CF). O paciente deve solicitar um documento que comprove a falta do fármaco (ou usar o próprio protocolo de pedido negado) e procurar auxílio jurídico. Em muitos casos, o juiz determina o bloqueio de verbas públicas das contas do Estado para que o paciente compre o remédio na farmácia privada e inicie o tratamento imediatamente.
8. É necessário advogado para conseguir o Trastuzumabe (Herceptin®) na justiça?
Para causas que discutem medicamentos de alto custo (que ultrapassam o teto dos Juizados Especiais), a presença de um advogado ou defensor público é obrigatória. Devido à complexidade das teses (Lei 14.454/22, Temas do STJ, Súmulas), um especialista em Direito à Saúde é essencial para garantir que o pedido de liminar seja tecnicamente robusto o suficiente para convencer o magistrado em 24 horas.
9. Quanto tempo demora uma liminar para Trastuzumabe (Herceptin®)?
A decisão sobre a liminar (tutela de urgência) costuma sair entre 24 e 48 horas. O Judiciário brasileiro prioriza casos oncológicos. Se a negativa ocorrer em uma sexta-feira à noite, por exemplo, o paciente pode recorrer ao Plantão Judiciário para obter a decisão no sábado ou domingo, garantindo que o ciclo de infusão não seja perdido.
10. O plano pode exigir coparticipação para fornecer Trastuzumabe (Herceptin®)?
A coparticipação abusiva é vedada. Embora o contrato possa prever coparticipação, ela não pode ser em percentuais que impeçam o paciente de tratar a doença (ex: cobrar 20% de uma medicação que custa R$ 15.000,00). O entendimento majoritário é de que, em tratamentos de câncer, a operadora deve garantir o acesso integral, pois a finalidade do contrato é o restabelecimento da saúde.
11. Pacientes com planos antigos (anteriores a 1999) têm direito ao Trastuzumabe (Herceptin®)?
Sim. Mesmo que o contrato seja anterior à Lei dos Planos de Saúde e a operadora alegue que ele não foi “adaptado”, o Judiciário aplica o Código de Defesa do Consumidor. Entende-se que é abusivo excluir tratamentos modernos para doenças cobertas pelo contrato original. Se o plano cobre “oncologia” ou “internação”, ele deve cobrir as terapias atuais como o Trastuzumabe.
12. O que é a Lei 14.454/2022 e como ela ajuda a garantir o Trastuzumabe (Herceptin®)?
Esta lei foi um marco contra o “Rol Taxativo”. Ela estabelece que o Rol da ANS é apenas uma lista de referência (exemplificativa). Se o oncologista prescrever o Herceptin® e ele não estiver no Rol para aquela indicação específica, a cobertura ainda é obrigatória se houver eficácia comprovada ou recomendações de órgãos técnicos de renome. Isso removeu a principal “desculpa” das operadoras para negar o medicamento.
13. Posso pedir o reembolso se paguei pelo Trastuzumabe (Herceptin®) após uma negativa?
Sim. Se o paciente pagou pelo tratamento para não interromper o ciclo após uma negativa injusta, ele tem direito ao reembolso integral. A justiça determina que o reembolso seja feito pelo valor total da nota fiscal, e não pela tabela reduzida do plano, já que a operadora deu causa ao gasto extra por descumprir o contrato.
14. O plano de saúde pode substituir o Herceptin® por um biossimilar sem aviso?
A troca pelo biossimilar (versão altamente similar ao medicamento de referência) é permitida desde que o biossimilar seja registrado na ANVISA e o médico assistente concorde. A intercambialidade deve ser decidida pelo médico. Se o oncologista proibir a troca por razões de segurança clínica, a operadora deve fornecer o medicamento de referência (Herceptin®) conforme a receita.
15. Como funciona o fornecimento do Trastuzumabe (Herceptin®) para câncer de mama inicial e metastático?
No inicial, o Trastuzumabe é usado para “curar” e evitar que a doença volte. No metastático, ele controla a doença. Ambos os cenários possuem cobertura obrigatória. A negativa baseada no estágio da doença é considerada uma interferência indevida na prescrição médica e é rapidamente revertida judicialmente.
16. A negativa de cobertura de Trastuzumabe (Herceptin®) gera direito a indenização por danos morais?
Sim. O STJ consolidou que a recusa indevida de cobertura para câncer ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. A angústia causada ao paciente que já luta pela vida gera o dever de indenizar, com valores que servem para reparar a vítima e punir a operadora pela conduta abusiva.
17. Quais documentos são indispensáveis para o pedido administrativo do Trastuzumabe (Herceptin®)?
Você deve ter:
1. Relatório médico com estadiamento e CID;
2. Exame de imuno-histoquímica/FISH (provando HER2+);
3. Prescrição clara;
4. Negativa por escrito da operadora ou do SUS (essencial para a ação judicial).
18. O que é o Tema 106 do STJ e como ele se aplica ao Trastuzumabe (Herceptin®) no SUS?
Este tema fixa as regras para o SUS dar remédios fora da lista oficial. É preciso provar:
• A necessidade do remédio e inexistência de outro no SUS;
• Incapacidade financeira do paciente;
• Registro na ANVISA (o Trastuzumabe tem).
19. Como garantir a continuidade do tratamento com Trastuzumabe (Herceptin®) em caso de falência da operadora de saúde?
Em caso de falência, a ANS determina a transferência dos beneficiários. O tratamento oncológico em curso não pode ser interrompido. O hospital e a nova operadora devem garantir a continuidade da quimioterapia/anticorpos monoclonais até a finalização do ciclo, em respeito ao princípio da segurança do paciente.
20. O Trastuzumabe (Herceptin®) pode ser combinado com outros medicamentos (Pertuzumabe)?
Sim, a combinação (duplo bloqueio HER2) é padrão em muitos casos. Se o médico prescreve o “combo” (Trastuzumabe + Pertuzumabe + Quimioterapia), o plano ou o SUS devem cobrir a integralidade do protocolo. Negar uma das drogas sob a alegação de que a combinação é cara ou não está no rol é prática abusiva e ilegal.
ATENÇÃO: Essa informação não é valida como diagnóstico, pois este, trata-se de atividade privativa do profissional da saúde. Assim, recomendamos que você fale com seu médico.
21. O que é o Tema 1069 do STJ e como ele protege o paciente de Herceptin®?
O Tema 1069 do STJ é a ferramenta jurídica que impede que os planos de saúde neguem medicamentos off-label. Muitas vezes, o Trastuzumabe é usado para tumores não previstos na bula original, mas com eficácia comprovada por estudos recentes. Este tema garante que, se o médico provar a eficácia, o plano é obrigado a pagar, independentemente do que diz a bula ou o Rol da ANS.
22. Existe diferença no direito ao Trastuzumabe entre plano individual e empresarial?
Não. Para fins de cobertura oncológica, a natureza do plano (individual, familiar, coletivo empresarial ou por adesão) não altera a obrigatoriedade. Todos os planos regulamentados devem seguir a Lei 9.656/98 e garantir o acesso ao Trastuzumabe conforme prescrição médica, sem qualquer distinção de carência para doenças já diagnosticadas após o cumprimento dos prazos legais.
23. A operadora pode sugerir um tratamento alternativo mais barato que o Trastuzumabe (Herceptin®)?
A operadora de saúde não tem autonomia técnica para sugerir tratamentos alternativos. Quem decide a melhor terapia é o médico assistente. Qualquer tentativa da operadora de “forçar” um tratamento menos eficaz ou mais barato em substituição ao Trastuzumabe prescrito configura exercício ilegal da medicina e violação contratual grave.
24. O que é a “Teoria do Desvio Produtivo” aplicada à negativa do Herceptin®?
Esta teoria permite que o paciente peça indenização pelo tempo perdido tentando resolver a negativa. O tempo que o paciente oncológico gasta em ligações, filas e burocracias para obter um remédio que deveria ser entregue sem questionamentos é considerado um dano indenizável, pois retira do paciente o tempo que deveria ser dedicado ao seu descanso e recuperação.
25. O SUS pode exigir que o paciente faça o tratamento com Trastuzumabe (Herceptin®) apenas em sua cidade?
Embora o SUS seja regionalizado, o tratamento de alta complexidade oncológica (Trastuzumabe) deve ser garantido onde houver vaga e capacidade técnica (CACON/UNACON). Se a cidade do paciente não oferece o serviço, o Estado deve garantir o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), incluindo transporte e ajuda de custo, para que o tratamento ocorra no centro de referência mais próximo.
Navegar pelas regras do Direito da Saúde pode parecer complexo, mas entender seus direitos é o primeiro passo para garantir um tratamento dignamente assistido. O Trastuzumabe (Herceptin®) é uma tecnologia que salva vidas e não deve ser negado por questões meramente financeiras ou burocráticas. Seja pelo plano de saúde ou pelo SUS, a legislação brasileira oferece os mecanismos necessários para que nenhum paciente com indicação médica fique desamparado. A justiça existe para garantir que o progresso da medicina chegue efetivamente a quem mais precisa: o paciente.

Advogado Especialista em Direito à Saúde, fundador do Observatório de Direito à Saúde, o Dr. Vinícius Machado une a técnica jurídica à vivência prática adquirida nos setores de Farmácia Hospitalar e Nutrição Hospitalar, permitindo uma análise científica diferenciada em casos de medicamentos de alto custo.
Formação: Graduado pela UNIMEP, pós-graduado pela PUCRS e em constante atualização para Mestrado
Expertise: Especialista em negativas de tratamentos oncológicos, cirurgias e defesa da neurodiversidade (TEA e Paralisia Cerebral).
Liderança: Vice-Presidente da Associação Blue Angel e Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB Piracicaba.


