Lorlatinibe (Lorbrena®) pelo plano de saúde: guia completo sobre o direito à cobertura e como reverter a negativa

A negativa de cobertura do Lorlatinibe (Lorbrena®) (Acesse a bula do Lorlatinibe (Lorbrena®) clicando aqui) pelos planos de saúde é considerada uma prática abusiva quando há prescrição médica fundamentada. O paciente possui direito ao fornecimento do fármaco para o tratamento de câncer de pulmão, sendo a via judicial, com pedido de liminar (tutela de urgência), o caminho mais célere para garantir o acesso imediato à medicação de alto custo, independentemente de sua inclusão no Rol da ANS ou de diretrizes de utilização internas das operadoras.

machado vilar advogado especialista em direito à saúde

O diagnóstico de uma neoplasia maligna traz consigo uma carga emocional e física exauriente. Quando o oncologista prescreve o Lorlatinibe (Lorbrena®), um inibidor de ALK (Cinase de Linfoma Anaplásico) de terceira geração, ele o faz com base em evidências científicas robustas que demonstram a eficácia superior do fármaco, especialmente em sua capacidade de atravessar a barreira hematoencefálica. Isso é crucial para combater metástases cerebrais, que são frequentes em pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas (CPCNP). No entanto, é recorrente que o beneficiário, ao solicitar a medicação, receba uma carta de negativa da operadora, baseada em critérios meramente administrativos que não possuem o condão de se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde.

Acesse aqui uma sentença positiva para fornecimento de Lorlatinibe (Lorbrena®) pelo Plano de Saúde.

Veja o exemplo: Imagine o caso de Sr. João, diagnosticado com CPCNP metastático. Após apresentar resistência a terapias de primeira e segunda geração, seu oncologista prescreve o Lorbrena® como a única alternativa terapêutica viável para conter o avanço da doença no sistema nervoso central. Ao procurar o plano de saúde, Sr. João recebe uma negativa formal alegando que o medicamento “não preenche as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS para aquele estágio específico”. Sem condições de arcar com o custo de dezenas de milhares de reais por mês, ele se vê diante de um impasse que coloca sua sobrevivência em risco imediato, enquanto a operadora prioriza o equilíbrio financeiro em detrimento do contrato de assistência.

O que é o Lorlatinibe (Lorbrena®) e por que os planos de saúde negam o fornecimento?

O Lorlatinibe (Lorbrena®) é uma terapia alvo de última geração, desenvolvida especificamente para o tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão de células não pequenas (CPCNP) que apresentam a translocação do gene ALK. Diferente das quimioterapias tradicionais, que atacam células de forma generalizada, o Lorlatinibe atua de forma seletiva, bloqueando as proteínas específicas que sinalizam o crescimento e a proliferação das células tumorais. Sua engenharia molecular permite que ele atue onde outros fármacos falham, sendo uma arma indispensável contra a progressão da doença em pacientes já tratados anteriormente.

A principal razão para a negativa sistemática das operadoras de saúde reside no alto custo unitário do fármaco e na sua classificação dentro do complexo cenário regulatório do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. As operadoras frequentemente utilizam o argumento de que o paciente não se enquadra perfeitamente nas “Diretrizes de Utilização” (DUT) ou que o uso pretendido seria off-label (fora das indicações estritas da bula ou do rol). No entanto, tal justificativa ignora a evolução legislativa e jurisprudencial brasileira, que consolidou o entendimento de que o Rol da ANS é exemplificativo e não constitui uma lista taxativa que impeça o acesso a novos tratamentos validados pela ciência.

A indicação técnica para câncer de pulmão de células não pequenas (CPCNP) ALK-positivo

A precisão do Lorlatinibe no tratamento do CPCNP ALK-positivo é o que o define como uma “medicina de precisão”. Pacientes com essa mutação genética específica possuem um perfil tumoral que responde muito bem aos inibidores de tirosina quinase. O Lorlatinibe, por ser de terceira geração, foi desenhado para superar as mutações de resistência que surgem após o uso de medicamentos como o Crizotinibe, o Alecetinibe ou o Brigatinibe.

O gene ALK, quando sofre translocação, produz uma proteína que promove o crescimento descontrolado das células. O Lorbrena® age “desligando” essa proteína. Além disso, muitos pacientes com câncer de pulmão desenvolvem metástases no cérebro, onde muitos medicamentos não conseguem chegar devido à proteção natural do órgão. O Lorlatinibe foi formulado com moléculas menores e mais lipofílicas, permitindo que ele atravesse a barreira e trate o tumor diretamente no sistema nervoso central.

Juridicamente, se a doença (câncer) possui cobertura obrigatória pelo contrato de saúde, o que é a regra para praticamente todos os planos comercializados após a Lei 9.656/98, o tratamento para essa patologia também deve ser coberto. O plano de saúde não tem a prerrogativa de escolher a droga; essa é uma atribuição exclusiva do médico assistente, que detém o conhecimento técnico sobre o quadro clínico do paciente e as necessidades terapêuticas específicas para cada fase do tratamento oncológico.

O impacto do alto custo na assistência suplementar e o argumento financeiro

O valor de mercado do Lorbrena® é extremamente elevado, podendo a caixa com 30 comprimidos ultrapassar significativamente a marca de R$ 30.000,00, a depender da dosagem e da região. Esse valor torna o tratamento proibitivo para quase a totalidade das famílias brasileiras. As operadoras de saúde tentam gerir seus sinistros negando medicações de alto valor sob o manto da “sustentabilidade do sistema”.

Entretanto, o Poder Judiciário tem decidido de forma uníssona que o lucro e o equilíbrio financeiro da empresa privada não podem prevalecer sobre a Dignidade da Pessoa Humana. O contrato de plano de saúde possui uma função social intrínseca: garantir a saúde do beneficiário. Ao aceitar o pagamento das mensalidades, a operadora assume o risco da atividade, o que inclui o custeio de tecnologias de ponta essenciais para a manutenção da vida dos seus segurados. A alegação de desequilíbrio econômico é insuficiente para afastar o dever de cobertura quando o que está em jogo é a sobrevivência do paciente.

A abusividade da negativa de cobertura sob a ótica do Direito à Saúde

A negativa de cobertura do Lorlatinibe (Lorbrena®) sustentada apenas na ausência do fármaco no Rol da ANS ou no não preenchimento de diretrizes internas é uma violação direta à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor. Com a promulgação da Lei 14.454/2022, o caráter exemplificativo do Rol da ANS foi reafirmado legislativamente, pondo fim à discussão sobre a taxatividade que por breve momento gerou insegurança jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o entendimento de que a operadora de saúde pode delimitar as doenças que serão cobertas pelo contrato, mas não pode restringir os meios curativos, diagnósticos e terapêuticos necessários para o tratamento de enfermidades cobertas. Se o câncer de pulmão está no contrato, o método de tratamento (seja ele quimioterapia, radioterapia ou terapia alvo com Lorlatinibe) deve ser aquele que o médico considerar mais eficaz, sob pena de nulidade da cláusula restritiva.

Micro-Cenário: Considere a situação de Dona Margarida, que contribui pontualmente com seu plano de saúde há duas décadas. Ao ser diagnosticada com recidiva de CPCNP e metástase cerebral, seu oncologista prescreve o Lorbrena® pela sua alta penetrabilidade no sistema nervoso. O plano nega, alegando que ela deveria primeiro tentar outras drogas menos custosas listadas no Rol antes de acessar a terapia de terceira geração. Juridicamente, essa imposição de “escada terapêutica” é abusiva, pois a medicina não é uma ciência exata de tentativas e erros administrativos, mas de eficácia biológica imediata.

A Lei 14.454/2022 e o fim da taxatividade do Rol da ANS

A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS serve apenas como referência básica. Isso significa que, se um médico prescrever o Lorlatinibe, e houver comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências, a operadora é obrigada a custear o tratamento, mesmo que ele não esteja listado ou não atenda às DUTs da ANS.

Essa mudança legislativa foi uma resposta direta à tentativa de tornar o rol taxativo, o que desampararia milhares de pacientes com doenças raras ou cânceres metastáticos. Para o paciente que necessita do Lorbrena®, essa lei é o escudo jurídico fundamental, pois valida a autonomia médica e prioriza o tratamento científico sobre o limite administrativo.

A prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Os contratos de seguro-saúde são, por definição, contratos de adesão. Isso significa que o consumidor não tem poder de negociar as cláusulas, apenas aceitá-las. Por essa razão, o CDC incide com força total (Súmula 608 do STJ). Qualquer cláusula que limite o acesso ao Lorlatinibe de forma desarrazoada é considerada nula por ferir o equilíbrio contratual.

A proteção ao consumidor no Direito à Saúde baseia-se no princípio da vulnerabilidade. O paciente oncológico está em uma posição de fragilidade extrema, e a recusa do fármaco agrava essa condição, configurando o que a doutrina chama de “abuso de direito”. A operadora, ao negar o Lorbrena®, rompe com a legítima expectativa do consumidor de que, em caso de doença grave, teria todo o suporte tecnológico contratado à sua disposição.

Requisitos jurídicos para garantir o Lorlatinibe (Lorbrena®) via plano de saúde

Para buscar a intervenção do Judiciário e garantir o fornecimento do Lorlatinibe, é necessário preencher requisitos específicos que fundamentam a ação de obrigação de fazer. A estratégia processual deve ser montada para demonstrar ao magistrado que a situação é de extrema urgência e que o direito do paciente é evidente.

A peça chave de qualquer processo dessa natureza é o pedido de tutela de urgência, popularmente conhecido como liminar. Para que o juiz conceda essa ordem imediata, o advogado deve demonstrar dois elementos contidos no Código de Processo Civil:

1. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Provar que o paciente tem o plano, que a doença é coberta e que há prescrição médica fundamentada em evidências e registro na ANVISA.

2. Perigo na Demora (Periculum in Mora): Demonstrar que a espera pelo fim do processo (que pode levar anos) resultará no agravamento irreversível da saúde, progressão de metástases cerebrais ou óbito do paciente.

Documentação essencial para a judicialização:

• Relatório Médico Circunstanciado: Peça central. Deve conter o diagnóstico (CID), o histórico completo do tratamento, a falha em terapias prévias, a comprovação da translocação ALK através de exames como FISH ou Sequenciamento de Nova Geração (NGS) e a justificativa técnica de por que o Lorlatinibe é indispensável e urgente.

• Negativa por Escrito: O protocolo de atendimento ou a carta formal da operadora. A recusa deve ser explícita para fundamentar a ação judicial.

• Comprovante de Vínculo e Pagamento: Para evitar alegações de inadimplência por parte da operadora.

• Laudos e Exames de Imagem: Tomografias, Ressonâncias e PET-Scan que demonstrem a atividade tumoral contemporânea.

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A importância de um relatório médico com fundamentação científica

Não basta que o médico apenas cite o nome do medicamento. Para o sucesso da liminar, o relatório deve destacar que o Lorlatinibe (Lorbrena®) possui eficácia comprovada em estudos clínicos de fase III (como o estudo CROWN) e que sua indicação está em conformidade com protocolos internacionais de oncologia.

O médico deve ser enfático ao afirmar que não há substituto terapêutico com o mesmo perfil de segurança e eficácia no momento. Quando o oncologista menciona que o paciente possui risco de “progressão rápida da doença no sistema nervoso central”, ele fornece ao juiz o elemento fático necessário para decidir pela urgência.

Como proceder juridicamente após a negativa do plano de saúde?

Ao receber a negativa do plano de saúde para o fornecimento do Lorlatinibe, o paciente ou sua família deve agir com máxima rapidez. O primeiro passo é não aceitar negativas verbais; exija o documento oficial da operadora. Com a negativa em mãos, o ideal é consultar imediatamente um advogado especialista em Direito à Saúde.

Muitas pessoas acreditam que registrar uma reclamação na ANS ou no Procon resolverá o problema. Embora sejam canais válidos, eles possuem prazos administrativos que podem ser incompatíveis com a urgência do câncer. O Judiciário, por meio das liminares, consegue decisões em prazos recordes, muitas vezes em menos de 24 horas, o que garante que o paciente receba a primeira caixa do medicamento sem que seu quadro clínico se deteriore.

O que é uma liminar para fornecimento de Lorlatinibe e como ela funciona?

O acesso ao Lorlatinibe não pode esperar o horário comercial se a negativa ocorrer em uma sexta-feira à noite. O sistema judiciário brasileiro opera em regime de plantão para casos de saúde. O advogado especializado pode protocolar a ação a qualquer momento, e um juiz de plantão analisará o pedido de liminar.

Uma vez concedida a liminar, a operadora é intimada eletronicamente. Se ela não fornecer o medicamento no prazo estipulado pelo juiz (geralmente entre 48 horas a 5 dias), o advogado pode solicitar medidas coercitivas extremas:

• Astreintes: Multas que podem variar de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por dia de atraso.

• Bloqueio de Valores (Bacenjud): O juiz “sequestra” o valor do medicamento diretamente das contas do plano de saúde para que o paciente possa comprá-lo na farmácia.

• Crime de Desobediência: Em casos graves, os diretores da operadora podem ser responsabilizados criminalmente.

liminar

A questão do medicamento de uso domiciliar e a oncologia

Um dos argumentos mais obsoletos nas negativas de planos de saúde é que o Lorlatinibe é um medicamento de administração oral e domiciliar. A operadora alega que a Lei 9.656/98 só obrigaria o fornecimento de antineoplásicos orais se estivessem em protocolos hospitalares ou em casos restritos.

Contudo, essa tese já foi enterrada pelos tribunais. O entendimento moderno é de que a quimioterapia oral nada mais é do que a evolução da quimioterapia intravenosa. Negar o Lorbrena® porque ele é tomado em casa é um contrassenso lógico: o plano prefere pagar uma internação hospitalar caríssima para aplicação venosa de uma droga menos eficaz do que pagar o comprimido domiciliar de alta tecnologia? O Judiciário entende que o que importa é a finalidade do fármaco (combater o câncer), e não a via de administração.

Dano Moral por negativa de Lorlatinibe

A recusa injustificada de cobertura para o tratamento de câncer gera para o paciente um sofrimento que vai além do mero aborrecimento contratual. O paciente já lida com o medo da morte e o desgaste do tratamento; a negativa do plano atua como um segundo golpe, gerando angústia, desespero e sensação de desamparo.

A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a negativa indevida de cobertura de saúde gera Dano Moral In re Ipsa (dano presumido). O valor da indenização serve não apenas para compensar a dor do paciente, mas também para exercer um papel punitivo-pedagógico sobre a operadora, desestimulando que ela continue a negar tratamentos de alto custo como estratégia de lucro.

• Agravamento do Quadro: Se a demora causada pela negativa resultar em piora clínica comprovada, o valor da indenização costuma ser majorado.

• Boa-fé objetiva: A operadora que nega o Lorbrena® mesmo sabendo das leis e súmulas favoráveis ao paciente age com má-fé, o que reforça o pedido indenizatório.

Jurisprudência atual sobre o Lorlatinibe (Lorbrena®)?

A jurisprudência brasileira — o conjunto de decisões proferidas pelos tribunais — é massivamente favorável ao fornecimento do Lorlatinibe. Tribunais de todo o país possuem entendimento sedimentado sobre a nulidade de negativas baseadas em rol exemplificativo.

• Súmula 95 do TJSP: Reitera que se há indicação médica e a doença está no contrato, a negativa é inválida. Mesmo que normas administrativas digam o contrário, o direito à saúde prevalece.

• Tema Repetitivo do STJ: Define que o plano de saúde não pode recusar o custeio de fármacos registrados na ANVISA, mesmo que destinados a uso off-label ou domiciliar, desde que fundamentados cientificamente.

• Precedentes sobre Lorbrena®: Já existem inúmeros acórdãos confirmando liminares para Lorlatinibe, onde os desembargadores destacam que a tecnologia de terceira geração é um direito do beneficiário que paga suas mensalidades em dia.

Os magistrados compreendem que o avanço da medicina oncológica exige que o Direito acompanhe essa evolução. Negar o Lorbrena® a um paciente ALK-positivo que já falhou em outras linhas é, na prática, sentenciá-lo à progressão da doença sem oferecer a chance terapêutica que o contrato prometia.

A segurança jurídica na continuidade do tratamento oncológico

A jornada do paciente com câncer de pulmão de células não pequenas ALK-positivo é marcada por desafios constantes e pela necessidade de acesso rápido a inovações biotecnológicas. O Lorlatinibe (Lorbrena®) representa uma esperança real de controle da doença e melhoria da qualidade de vida, especialmente para aqueles que enfrentam o desafio das metástases cerebrais ou da resistência a inibidores anteriores.

A barreira financeira imposta pelas operadoras de saúde, através de negativas fundamentadas em rol ou diretrizes burocráticas, não é insuperável. O Direito à Saúde, sustentado pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor e fortalecido pela Lei 14.454/2022, garante que a decisão médica baseada na ciência prevaleça sobre os interesses financeiros das empresas.

A segurança jurídica para o paciente reside na união de três pilares: um diagnóstico genético preciso, um relatório médico oncologicamente robusto e uma atuação jurídica técnica, ágil e especializada. Ao enfrentar uma negativa de cobertura, a proatividade em buscar o Poder Judiciário não é apenas um exercício de direito cívico, mas uma medida vital e urgente para assegurar que a dignidade, a integridade física e a esperança de cura não sejam interrompidas por decisões administrativas arbitrárias das operadoras de saúde. O Poder Judiciário tem sido o último refúgio seguro para garantir que a inovação médica chegue efetivamente àqueles que lutam pela vida.

Perguntas Frequentes

A Unimed Ribeirão Preto pode negar o fornecimento de Lorlatinibe (Lorbrena) alegando que o medicamento só está no Rol da ANS para primeira linha de tratamento de câncer de pulmão ALK positivo?

Não, essa negativa é abusiva e não se sustenta no interior de SP. Embora a Diretriz de Utilização (DUT) da ANS preveja o Lorlatinibe preferencialmente em primeira linha, a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o Rol da ANS é exemplificativo. Se o seu oncologista prescreveu o Lorlatinibe para segunda ou terceira linha (após falha de outros inibidores como Alectinibe) baseando-se em evidências científicas e diretrizes internacionais (como o NCCN), a Unimed Ribeirão Preto é obrigada a cobrir o tratamento. O plano não pode interferir na conduta do médico assistente.

Quanto tempo demora para sair uma liminar contra a Bradesco Saúde na capital de São Paulo para liberação urgente de Lorlatinibe 100mg após a negativa?

Na capital de São Paulo, devido à digitalização total dos processos (PJe) e à gravidade do diagnóstico oncológico, o pedido de liminar costuma ser analisado por um juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) dentro de 24 a 48 horas. O TJSP possui, inclusive, a Súmula 102, que pacifica o entendimento de que a negativa de cobertura de medicamento oncológico registrado na ANVISA, como o Lorlatinibe 100mg, é totalmente ilegal quando há indicação médica expressa.

O plano Amil em São José dos Campos recusou o Lorlatinibe afirmando que a indicação para metástase leptomeningeal é de uso experimental (off-label). Essa conduta é legal?

Absolutamente ilegal. O Lorlatinibe possui registro ativo na ANVISA e sua alta penetração na barreira hematoencefálica é cientificamente comprovada para o controle de metástases no sistema nervoso central e leptomeningeal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 102 do TJSP determinam que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas nunca o tipo de terapêutica ou medicamento escolhido pelo médico para tratá-las. Se a doença (adenocarcinoma de pulmão) tem cobertura, o remédio off-label prescrito também deve ter.

Como funciona a logística de entrega do Lorlatinibe pela SulAmérica em São José do Rio Preto: o plano envia o remédio para casa ou exige retirada em clínica oncológica credenciada?

A SulAmérica pode optar por duas modalidades de fornecimento para terapias antineoplásicas orais no interior de SP: o delivery domiciliar ou a dispensação programada em uma clínica ou oncocentro parceiro em São José do Rio Preto. Contudo, a operadora deve respeitar os prazos regulamentares da ANS e garantir que o paciente não sofra desgastes logísticos. Caso o plano exija o deslocamento do paciente para a capital ou imponha entraves burocráticos na retirada, o beneficiário pode acionar a Justiça para exigir a entrega domiciliar imediata.

A Central Nacional Unimed (CNU) atuando na capital de São Paulo pode aplicar cobrança de coparticipação sobre o valor de mercado do Lorlatinibe 25mg para tratamento de câncer contínuo?

Não nos moldes de inviabilizar o tratamento. Embora contratos com coparticipação sejam permitidos pela ANS, o Poder Judiciário paulista considera abusiva a cobrança de percentuais que funcionem como uma “barreira de acesso” à saúde do paciente. Como o Lorlatinibe é um medicamento de altíssimo custo (podendo custar dezenas de milhares de reais por caixa), repassar um percentual direto sobre o valor do fármaco rompe o equilíbrio contratual e frustra a finalidade do seguro saúde, sendo passível de anulação judicial da cobrança na comarca de São Paulo.

Sou beneficiário da NotreDame Intermédica (GNDI) em Sorocaba e o oncologista credenciado divergiu do meu médico particular, negando o Lorlatinibe. Como proceder?

Quando há divergência entre o médico assistente (particular) e o médico auditor do plano, a Resolução Normativa da ANS prevê a instauração de uma Junta Médica. No entanto, tratando-se de oncologia avançada, o paciente em Sorocaba não precisa ficar refém dessa burocracia se houver urgência clínica. Um relatório detalhado emitido pelo seu médico particular, justificando a escolha do Lorlatinibe com base em exames genéticos (como o teste de biópsia líquida/NGS que identificou a mutação ALK), é suficiente para buscar uma ordem judicial direta contra a GNDI.

Paciente de Piracicaba recém-adquirido da Porto Seguro Saúde ou Unimed Piracicaba com diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão ALK+ tem direito ao Lorlatinibe mesmo cumprindo carência para Doença Preexistente (CPT)?

Sim, desde que haja um quadro de urgência ou emergência médica. A Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses restringe procedimentos de alta complexidade para doenças preexistentes. No entanto, o Artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que o prazo de carência é reduzido para 24 horas em situações de emergência (risco imediato de vida) ou urgência. Se o oncologista em Piracicaba atestar em relatório que a falta do Lorlatinibe causará a progressão acelerada do câncer, a Porto Seguro é obrigada a fornecer o medicamento de imediato.

Se eu moro em Marília e comprar a caixa de Lorlatinibe 100mg (Lorbrena) por conta própria devido à demora da Bradesco Saúde, consigo o reembolso integral no TJSP?

Sim, mas sob condições específicas. Administrativamente, a Bradesco Saúde tentará reembolsar o valor com base em tabelas internas de reembolso, que pagam apenas uma fração do custo real do remédio. Para obter o reembolso integral (100% do valor gasto) na comarca de Marília, você precisará comprovar judicialmente que:

Houve uma recusa injusta ou uma demora excessiva (descumprimento de prazo) por parte do plano;
Havia urgência médica que impossibilitava esperar o trâmite regular;
Você possui a prescrição, a negativa formalizada (ou protocolo de atraso) e a Nota Fiscal da compra da medicação.

A Unimed Campinas negou a cobertura de Lorlatinibe para um tumor com mutação ROS1 alegando falta de previsão no contrato e no Rol da ANS. Existe amparo legal para reverter?

Sim. O Lorlatinibe é clinicamente reconhecido como um potente inibidor não apenas da mutação ALK, mas também de rearranjos do gene ROS1, especialmente em pacientes que desenvolveram resistência ao Crizotinibe. Como a exclusão de cobertura se baseia unicamente na ausência do Rol da ANS, a recusa da Unimed Campinas cai por terra diante da Lei nº 14.454/2022. Desde que o tratamento possua recomendação em protocolos clínicos consolidados (como as diretrizes da SBOC – Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica), o plano deve cobrir o medicamento.

Qual é o prazo máximo por lei que a Cassi na capital paulista tem para analisar e liberar a guia de autorização do Lorviqua / Lorlatinibe após o pedido médico?

De acordo com as regras de prazos máximos de atendimento da ANS, as operadoras de saúde têm até 10 dias úteis para responder a solicitações de procedimentos de alta complexidade ou terapia antineoplásica oral. No entanto, se o pedido médico em São Paulo for expressamente assinalado como urgência/emergência, com risco de deterioração clínica do paciente, o plano deve responder em caráter imediato. Se a Cassi ultrapassar esse prazo sem justificativa idônea, o paciente pode protocolar uma Reclamação na ANS ou ingressar com pedido liminar no plantão judiciário do TJSP.