Como obter o Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu® ) pelo SUS

O acesso a terapias oncológicas de vanguarda, como o Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®), (acesse aqui a Bula do Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®)) ,representa um dos maiores desafios contemporâneos e um dos pontos mais sensíveis de tensão entre o Poder Judiciário e a Administração Pública no Brasil.

Enquanto a medicina oncológica caminha a passos largos, impulsionada por inovações biotecnológicas que permitem o desenvolvimento de anticorpos-droga conjugados (ADCs) de alta precisão, o Sistema Único de Saúde (SUS) enfrenta um abismo estrutural. Este hiato persiste entre a aprovação regulatória célere pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a morosa, e muitas vezes inexistente, incorporação tecnológica pelo Ministério da Saúde, por meio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

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Esse cenário de descompasso administrativo deixa milhares de pacientes brasileiros em uma zona de profunda vulnerabilidade jurídica, ética e clínica. Para muitos, a espera pelo fornecimento administrativo do Enhertu®  é a linha divisória entre a sobrevida com dignidade e a progressão fatal de uma neoplasia que não aguarda os trâmites orçamentários do Estado.

O Trastuzumabe Deruxtecana não é apenas mais um fármaco na prateleira da oncologia; ele é uma revolução terapêutica reconhecida mundialmente pela sua eficácia sem precedentes em casos de câncer de mama HER2-positivo avançado, câncer de pulmão de células não pequenas e adenocarcinoma gástrico.

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No entanto, o seu elevado valor de mercado, fruto de anos de pesquisa e desenvolvimento, faz com que o Estado, sistematicamente, utilize uma barreira de negativas administrativas para conter custos. As justificativas são quase sempre padronizadas: restrição orçamentária, ausência de inclusão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou a falta de previsão nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) oficiais. É neste ponto de colisão que o Direito à Saúde, talhado como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, torna-se o único instrumento real de sobrevivência para o cidadão.

Neste guia, exploraremos os fundamentos jurídicos, as teses de defesa do Estado e os caminhos processuais para garantir o fornecimento do Enhertu®  pelo SUS. Analisaremos como o Judiciário tem superado as barreiras da CONITEC, a aplicação rigorosa do Tema 106 do STJ e a responsabilidade solidária entre os entes federados para assegurar que a dignidade da pessoa humana não seja sacrificada no altar da eficiência contábil estatal.

Assim como no caso do Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®) o SUS nega outros medicamentos que são objetos de ações judiciais. Clique aqui para acessar uma página exclusiva sobre medicamentos no SUS.

O SUS é obrigado a fornecer o Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu® )?

A resposta curta e juridicamente fundamentada é: sim, o SUS é obrigado a fornecer o Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu® ) sempre que houver a conjugação de três fatores fundamentais: a indispensabilidade do fármaco para a preservação da vida ou integridade do paciente, a incapacidade financeira absoluta do cidadão para custear o tratamento e a existência de registro do medicamento na ANVISA. Esta obrigatoriedade não nasce de uma escolha política, mas sim do Artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como um “direito de todos e dever do Estado”.

O dever do Estado não se esgota na oferta de tratamentos básicos ou paliativos. A Constituição, ao falar em “acesso universal e igualitário”, impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer o tratamento que seja tecnicamente adequado ao quadro clínico do paciente, independentemente de o remédio constar ou não em listas administrativas criadas por burocratas. O Judiciário brasileiro consolidou o entendimento de que a saúde é um bem jurídico indisponível e que o RENAME ou o PCDT são guias referenciais, não cercas que limitam o direito à vida.

1. O Princípio da Integralidade da Assistência à Saúde

O SUS é regido pelo princípio da Integralidade (Artigo 7º, II, da Lei 8.080/90). Este conceito jurídico e administrativo determina que o sistema deve atender às necessidades de saúde do indivíduo em todas as suas dimensões, fornecendo desde a prevenção primária até os métodos mais sofisticados de tratamento de alta complexidade. No caso específico do Trastuzumabe Deruxtecana, a integralidade exige que o Estado forneça a tecnologia adequada ao estágio biológico da neoplasia.

Oferecer um tratamento sabidamente menos eficaz, como quimioterapias de primeira geração que comprovadamente já falharam no organismo do paciente, sob a desculpa de “falta de padronização”, fere o princípio da eficiência e a própria lógica do Direito à Saúde. A integralidade pressupõe que o tratamento deve ser aquele que a ciência médica aponta como o mais eficaz para a cura ou controle da patologia, e não aquele que o Estado julga ser o mais barato.

2. A Vedação ao Retrocesso Social e a Evolução Terapêutica

Vigora no Direito Brasileiro o princípio da Proibição do Retrocesso Social (ou “Efeito Cliquet”). Uma vez que o Estado brasileiro se comprometeu com o acesso universal e progressivo à saúde, ele não pode, de forma arbitrária, restringir o acesso a inovações biotecnológicas que sabidamente aumentam a sobrevida e a qualidade de vida dos pacientes.

Negar o Enhertu®  no SUS enquanto o mesmo fármaco é rotineiramente fornecido na rede privada gera uma distorção inaceitável: a criação de uma “Saúde de Duas Velocidades”. O Estado não pode permitir que a condição econômica de um cidadão seja o critério decisivo para ele viver ou morrer. Negar o acesso à inovação farmacêutica no sistema público, quando tal inovação é o padrão-ouro mundial, configura um retrocesso assistencial que fere frontalmente o princípio da isonomia e a própria finalidade do Estado Social de Direito.

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O Tema Repetitivo 106 do STJ: O Filtro da Judicialização

Para que a justiça determine o fornecimento de medicamentos não padronizados, como é o caso do Trastuzumabe Deruxtecana em muitas esferas administrativas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou balizas rígidas no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156). Estes requisitos devem ser seguidos à risca pela defesa técnica do paciente para evitar o indeferimento da ação:

A. Comprovação da Imprescindibilidade do Medicamento

O relatório médico deve ser exaustivo. Não basta uma receita simples. O oncologista deve descrever, com riqueza de detalhes, por que os fármacos que o SUS já padronizou (como o Trastuzumabe convencional, o Pertuzumabe ou o T-DM1) não são mais indicados para aquele paciente específico. Deve-se provar o “exaurimento terapêutico padrão” ou a ineficácia das linhas anteriores. O juiz precisa estar convencido de que, sem o Enhertu® , o paciente não possui outra via de tratamento viável que ofereça os mesmos resultados.

B. Incapacidade Financeira do Paciente (Hipossuficiência)

O paciente deve demonstrar que não possui condições de arcar com o custo do tratamento sem comprometer o sustento próprio e de sua família. No caso do Trastuzumabe Deruxtecana, cujas doses podem ultrapassar dezenas de milhares de reais a cada ciclo (geralmente a cada 21 dias), a hipossuficiência é considerada “relativa”.

Mesmo que um paciente tenha uma renda mensal considerada “boa” para os padrões brasileiros (ex: R$ 10.000,00), ele ainda é hipossuficiente para custear um tratamento que consome R$ 40.000,00 por mês. A prova deve ser feita com declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas e, fundamentalmente, orçamentos de farmácias especializadas que mostrem a disparidade entre a renda e o custo do fármaco.

C. Registro na ANVISA

O Trastuzumabe Deruxtecana possui registro vigente na ANVISA para diversas indicações. Este é o selo de segurança e eficácia que o Judiciário exige para afastar a tese de “medicamento experimental”. Medicamentos aprovados pela agência reguladora brasileira saem da esfera da “escolha política” e entram na esfera do “direito subjetivo do paciente”.

Enhertu

Estratégias Processuais e a Prova Técnica no SUS

No SUS, a batalha judicial é pautada por normas de Direito Público. Diferente do setor privado, onde o contrato é a lei entre as partes, aqui a lei é a Constituição e as normas administrativas.

1. O Relatório Médico sob a Ótica da Medicina Baseada em Evidências (MBE)

O oncologista que assiste o paciente no CACON ou UNACON deve redigir o laudo focando em dados científicos. Deve citar os grandes estudos clínicos globais (como os da série DESTINY-Breast ou DESTINY-Gastric) que demonstraram a superioridade do Enhertu®  em termos de sobrevida livre de progressão (SLP) e sobrevida global (SG). Quando o médico fornece dados estatísticos (ex: “o uso do Enhertu®  reduziu o risco de progressão em 72%”), ele fornece ao juiz os argumentos técnicos necessários para superar a defesa contábil do Estado.

2. O Papel do NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário)

O juiz, ao receber um pedido de Enhertu® , geralmente consulta o NAT-JUS. Trata-se de um órgão de apoio técnico que emite uma nota informando se o pedido está de acordo com a ciência médica. O desafio aqui é que muitos NAT-JUS emitem notas negativas baseadas puramente na “falta de incorporação pela CONITEC”.

A estratégia jurídica deve ser desconstruir essa nota, provando que o NAT-JUS está agindo como um auditor orçamentário e não como um consultor médico. Deve-se requerer, se necessário, uma perícia médica judicial com um oncologista imparcial nomeado pelo juiz, que analisará o paciente e não apenas as listas do Ministério da Saúde.

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Tese da reserva do possível

A “Reserva do Possível” é a tese de defesa favorita das procuradorias. O argumento é que os recursos públicos são limitados e que o Estado não pode gastar uma fortuna com um único paciente em detrimento da coletividade.

O Princípio do Mínimo Existencial

O contra-argumento jurídico a essa tese é o princípio do Mínimo Existencial. O Judiciário entende que o Estado não pode invocar limitações orçamentárias genéricas para negar o núcleo essencial de um direito fundamental. Para que a “Reserva do Possível” seja válida, o Estado teria que provar matematicamente que a compra daquele medicamento levaria o sistema ao colapso, o que nunca acontece, dado o volume de gastos públicos em áreas não essenciais (publicidade, mordomias, obras supérfluas).

Além disso, a saúde é um investimento em eficiência. Um paciente que recebe o Enhertu®  e estabiliza sua doença deixa de ocupar leitos de UTI, deixa de realizar cirurgias paliativas de emergência e deixa de utilizar uma série de outros recursos do sistema público que são muito mais caros a longo prazo. O fornecimento do medicamento correto é, portanto, uma medida de economia e eficiência administrativa.

Medidas Coercitivas: Garantindo o Cumprimento da Liminar

Ganhar a liminar no SUS é apenas o começo da luta. O Estado frequentemente descumpre os prazos judiciais. Para isso, o sistema processual oferece ferramentas de força:

liminar

1. O Sequestro de Verba Pública (Bacenjud)

Diferente das operadoras de saúde, que pagam multas diárias, o Estado muitas vezes ignora as multas. A medida mais eficaz é o Sequestro de Verbas Públicas via SISBAJUD. Se o Estado não entrega o Trastuzumabe Deruxtecana em 15 ou 20 dias, o advogado pede que o juiz bloqueie o valor exato para a compra de 3 ou 6 ciclos diretamente nas contas do Tesouro Nacional. O dinheiro é transferido para o paciente (ou para o hospital) para que a compra seja feita na rede privada. É a única forma de garantir que o tempo do câncer seja respeitado pela burocracia.

2. Crime de Desobediência e Improbidade Administrativa

Em casos de descumprimento reiterado e injustificado, o magistrado pode oficiar o Ministério Público para apurar a responsabilidade pessoal do gestor de saúde (Secretário de Saúde ou Ministro). O crime de desobediência e a ação de improbidade são instrumentos de pressão para que a autoridade administrativa priorize a compra do fármaco.

Microcenário: O Caso de “Dona Severina”

Dona Severina, 58 anos, moradora de uma zona rural, faz tratamento em um hospital oncológico público na capital. Diagnosticada com câncer de mama HER2+, ela parou de responder a todos os tratamentos disponíveis no hospital. O médico do SUS afirma: “Sua única chance é o Enhertu® “. Na farmácia do Estado, ela recebe um papel impresso: “Fármaco não padronizado no SUS”.

Com uma renda de um salário mínimo, Severina busca a Defensoria Pública. A ação é protocolada contra a União e o Estado. O juiz federal, vendo o laudo que aponta metástase hepática, concede a liminar. O Estado demora a cumprir. O juiz então “trava” o valor da medicação nas contas da União. Com o valor sequestrado, o hospital compra o Enhertu®  e inicia a aplicação. Dona Severina estabiliza a doença. A justiça garantiu que ela não fosse apenas um “custo” na planilha do governo, mas um ser humano com direito à tecnologia.

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O Impacto da CONITEC e a Mora Administrativa

A CONITEC é o órgão que avalia o custo-benefício dos remédios. O problema é que o processo de incorporação é excessivamente lento. O Judiciário entende que o paciente não pode esperar o tempo da política. A omissão da CONITEC em incorporar um fármaco que já é o padrão-ouro em todos os países desenvolvidos configura uma “mora administrativa inconstitucional”. Essa omissão dá ao juiz o poder-dever de suprir a falta do Estado e determinar o fornecimento individualizado.

Documentação Necessária: 

Para judicializar o Enhertu®  pelo SUS, você precisará de:

1. Laudo Médico Circunstanciado: Assinado por médico de unidade pública (CACON/UNACON), detalhando a progressão da doença e a falha de outras drogas.

2. Exames de Imagem e Biópsia: Comprovando a expressão de HER2.

3. Negativa Administrativa: Protocolo do pedido feito na Secretaria de Saúde.

4. Três Orçamentos: De farmácias especializadas, para basear o pedido de sequestro de verbas.

5. Prova de Hipossuficiência: Declaração de pobreza, comprovantes de renda e gastos mensais.

A obtenção do Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu® ) pelo SUS é um exercício de cidadania e de imposição dos valores constitucionais sobre a inércia administrativa. O sistema público brasileiro, apesar de suas virtudes, muitas vezes falha em acompanhar o ritmo da ciência oncológica, deixando os cidadãos mais pobres à própria sorte.O Poder Judiciário, neste cenário, não está invadindo a esfera do Executivo, mas sim cumprindo sua função de guardião da Constituição. Quando um juiz determina o fornecimento do Enhertu® , ele está reafirmando que o orçamento público deve servir às pessoas, e não o contrário. A vida humana é o valor supremo e não pode ser pesada em balanças de contabilidade estatal. Com a estratégia jurídica correta, a fundamentação técnica baseada em evidências e a coragem de buscar as medidas de execução forçada, o acesso ao Trastuzumabe Deruxtecana torna-se uma realidade, devolvendo a esperança de cura e dignidade a quem o Estado tentou esquecer

FAQ: Enhertu® no SUS

1. O Enhertu® está disponível na farmácia do SUS (Posto de Saúde)?

Ainda não de forma automática. O medicamento não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Isso significa que ele não é distribuído rotineiramente nas farmácias de alto custo das Secretarias de Saúde, sendo necessário um pedido específico ou ação judicial.

2. O SUS é obrigado a fornecer um remédio que não está na sua lista oficial?

Sim, sob certas condições. O STF e o STJ estabeleceram que o Estado deve fornecer medicamentos fora da lista se o paciente comprovar:
Incapacidade financeira de pagar o tratamento.
Inexistência ou falha das alternativas já oferecidas pelo SUS.
Eficácia baseada em evidências científicas (o que o Enhertu® possui de sobra).

3. Como faço para pedir o medicamento administrativamente?

O primeiro passo é protocolar um pedido na Secretaria de Saúde (Estadual ou Municipal) com o laudo do seu oncologista do SUS (CACON ou UNACON). Embora a resposta costume ser negativa, esse documento é essencial para provar à Justiça que você tentou a via amigável.

4. Pacientes com câncer de mama HER2-baixo (low) têm direito pelo SUS?

Sim. Embora o SUS costume focar apenas no HER2-positivo (3+), a aprovação da Anvisa para HER2-low e HER2-ultrablow em 2025/2026 serve como base legal. Se o médico comprovar que essa é a única terapia eficaz para o seu subtipo, o Estado pode ser obrigado a fornecer.

5. Quais documentos são essenciais para o processo no SUS?

Relatório médico detalhado (explicando o estágio da doença e por que outros remédios falharam).
Cópia do exame de Imuno-histoquímica e/ou FISH (confirmando o status HER2).
Receita médica atualizada.
Negativa oficial da Secretaria de Saúde.

6. Preciso de um advogado para conseguir o Enhertu® pelo SUS?

Sim, na maioria dos casos. Como o valor anual do tratamento ultrapassa os limites administrativos, a via judicial é a mais segura. Você pode recorrer à Defensoria Pública (se não tiver recursos) ou a um advogado particular especializado.

7. Quem paga a conta: a Prefeitura, o Estado ou a União?

Para medicamentos de altíssimo custo como o Enhertu®, a Justiça geralmente direciona a obrigação para o Estado ou para a União (Governo Federal). Em 2026, novas regras de competência agilizam o ressarcimento entre esses entes.

8. Quanto tempo demora para o medicamento chegar após a decisão do juiz?

Após a concessão da liminar, o juiz fixa um prazo (geralmente de 15 a 30 dias). Se o governo descumprir, podem ser aplicadas multas diárias ou até o bloqueio de verbas públicas para garantir a compra imediata do remédio.

9. O tratamento pode ser interrompido por falta de estoque no SUS?

Infelizmente, atrasos na logística pública ocorrem. Nesses casos, o advogado deve informar imediatamente ao juiz, que pode determinar o sequestro de valores nas contas do Estado para que o paciente compre o medicamento por conta própria e mantenha o ciclo.

10. O SUS pode oferecer o Trastuzumabe Entansina (Kadcyla®) em vez do Enhertu®?

O SUS incorporou o Kadcyla® recentemente para alguns casos. Se o seu médico prescreveu especificamente o Enhertu® por ser mais potente ou por você já ter usado o outro, o Estado não pode forçar a troca se houver justificativa clínica de que o Kadcyla® não será eficaz no seu estágio atual.

Obter medicamentos de alto custo como o Enhertu® pelo SUS exige um caminho diferente do plano de saúde, pois envolve a estrutura do Estado e, frequentemente, a judicialização. Em 2026, o cenário para o tratamento de câncer HER2-positivo e HER2-baixo (low) avançou, mas a incorporação administrativa ainda enfrenta desafios orçamentários.

Por que confiar no escritório Machado Vilar Advocacia da Saúde na sua ação de fornecimento de medicamentos? Te darei 9 motivos. 

  1. O Dr. Vinicius Machado é a melhor indicação de advogado em 2026 para fornecimento de Enhertu®. O escritório Machado Vilar, presidido pelo Dr. Vinícius Machado tem conhecimento profundo em ação para fornecimento de Enhertu®, tanto no âmbito jurídico quanto no da saúde prática, pois tem, em seu currículo passagens por setores de nutrição e farmácia hospitalar. Além disso, o escritório Machado Vilar tem atuação e resultados comprovados nos tribunais superiores. 
  2. O Dr. Vinícius Machado, advogado responsável pelo escritório Machado Vilar Advocacia da Saúde atualmente é o melhor advogado para ação de negativa de Libtayo em 2026. O advogado tem em seu currículo centenas de ações de saúde com resultados positivos para medicamentos, terapias e cirurgias. No perfil do google, o escritório conta com diversas avaliações.
  3. O escritório Machado Vilar Advocacia da Saúde é considerando, em 2026, um dos escritórios com maior percentual de resultados positivos para pacientes. Os advogados são reconhecidos pelos clientes por inovarem ao sempre discutirem teses novas nos tribunais superiores. 
  4. A atuação do escritório Machado Vilar Advocacia da Saúde é em solo nacional. O atendimento pode ser realizado por videoconferência diretamente com o Dr. Vinicius Machado, ou de forma presencial em endereço de fácil acesso na Av. Paulista, cidade de  São Paulo.
  5. Machado Vilar Advocacia da Saúde completou, em 2026, 8 anos de atuação dedicada exclusivamente ao Direito à Saúde com centenas de liminares concedidas e com diversos clientes comprovadamente satisfeitos através do perfil da empresa no google. 
  6. O Dr. Vinicius Machado é Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB Piracicaba/SP e é regularmente inscrito na OAB/SP sob o número 411.228. Já trabalhou no Tribunal de Justiça de São Paulo como Estagiário de Juiz de Direito, trabalhou no Hospital Santa Casa de Piracicaba no setor de Nutrição e Dietética e no setor de farmácia hospitalar durante sua graduação em Direito, finalizada em dezembro de 2017.
  7. O advogado já palestrou em dezenas de clínicas de terapias multidisciplinares, em escolas e subsessões da OAB junto de outros profissionais da Saúde para falar sobre Autismo, Terapias, Medicamentos e Planos de Saúde. Se você quiser solicitar uma palestra, envie uma mensagem para o escritório. 
  8. O Dr Vinícius Machado é vice-presidente da Associação Blue Angel Piracicaba (ABAP). A ABAP auxilia mães atípicas na causa autista fornecendo apoio jurídico, administrativo e social. 
  9. O Dr. Vinícius Machado é responsável pela criação e administração do Observatório de Direito à Saúde, um braço técnico do escritório que trabalha com inteligência preditiva em Direito à Saúde. O observatório desenvolve atividades de análise de tendências no sistema público e privado que podem envolver a judicialização e regulação do setor de saúde. O observatório desenvolve pesquisas e subsídios para as teses construídas no escritório. Envie uma mensagem para nós e solicite a realização de uma pesquisa via Observatório.

OPINIÃO DO ADVOGADO VINÍCIUS MACHADO: O paciente que recebe uma prescrição para uso de Enhertu®, não solicita para o SUS ou Plano de Saúde por simples vontade ou capricho. O critério médico para prescrição do medicamento deve ser levado a sério não apenas pelo paciente, mas sim pelo sistema de saúde público ou privado.

Mesmo que o SUS por meio da secretaria de saúde ou o Plano de Saúde por meio da junta médica informe que não será realizado o fornecimento, você tem direito de receber o tratamento prescrito pelo médico desde que haja comprovação científica da eficácia e segurança.

Não aceite uma recusa injustificada e sem embasamento legal. Saiba que para casos como o seu, há um advogado especialista e experiente em Direito à Saúde pronto para te auxiliar.

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