Para obter o FreeStyle Libre pelo SUS, o cidadão deve comprovar, por meio de laudo médico fundamentado, que o monitoramento convencional (pontas de dedo) é insuficiente para o controle da doença. O direito é sustentado pelo Tema 106 do STJ, que obriga o Estado a fornecer tecnologias fora da lista oficial, desde que comprovada a imprescindibilidade do item e a incapacidade financeira do paciente.
A jornada do paciente diabético na rede pública de saúde brasileira é, muitas vezes, marcada por uma escassez de recursos que limita o tratamento ao básico: insulinas NPH e Regular, e o monitoramento por tiras reagentes (glicemia capilar). No entanto, para uma parcela significativa de pacientes, especialmente aqueles com Diabetes Tipo 1, essa abordagem “padrão” é perigosamente insuficiente. É neste cenário que surge a necessidade do FreeStyle Libre, um sistema de monitoramento flash que fornece dados contínuos e setas de tendência, permitindo antecipar crises de hipoglicemia e hiperglicemia.

Apesar de a tecnologia ser um divisor de águas na qualidade de vida e na prevenção de complicações fatais, o SUS raramente a fornece de forma administrativa, sob o argumento de que o item não consta no Rename (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). Este guia detalha como superar essa barreira burocrática e garantir o acesso à tecnologia através da fundamentação jurídica correta.
O dever do Estado no fornecimento de tecnologias para o diabetes
A base de qualquer pedido judicial contra o SUS repousa no Artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que define a saúde como um “direito de todos e dever do Estado”. No caso do diabetes, esse dever se manifesta na obrigação de fornecer meios eficazes para evitar que a doença progrida para quadros de cegueira, insuficiência renal ou amputações — eventos que, além de trágicos para o indivíduo, geram um custo muito mais elevado para os cofres públicos do que o fornecimento do sensor.
Para a medicina moderna, o monitoramento por pontas de dedo é uma “fotografia” do momento, enquanto o sensor FreeStyle Libre é um “filme” do que está acontecendo no corpo. O Estado, ao se recusar a fornecer o sensor, está forçando o paciente a tratar uma doença dinâmica com ferramentas estáticas. O Poder Judiciário tem entendido que a integralidade do sistema (Art. 7º, II, da Lei 8.080/90) pressupõe que o tratamento deve ser completo e atualizado.

Micro-Cenário: O custo da omissão estatal
Imagine a situação de Dona Benedita, uma paciente idosa com Diabetes Tipo 2 que faz uso de insulina. Ela possui dificuldades motoras para realizar as picadas de dedo 6 vezes ao dia devido a uma artrose severa. Devido ao controle precário, ela sofre quedas constantes por hipoglicemia, resultando em uma fratura de fêmur que custou ao Estado 15 dias de internação hospitalar e uma cirurgia de alta complexidade. Se o Estado tivesse fornecido o FreeStyle Libre, teria economizado dezenas de milhares de reais com a internação e reabilitação, além de preservar a integridade física da paciente.
O dever do Estado não se limita ao “mínimo necessário”, mas ao tratamento adequado. A jurisprudência evoluiu para entender que o SUS deve acompanhar a evolução da medicina. Se o monitoramento flash é hoje o padrão recomendado por sociedades científicas para evitar episódios agudos, o Estado não pode se omitir sob a justificativa de que o sensor é um item de “conforto”. Para o diabético com alta variabilidade glicêmica, o sensor é um equipamento de sobrevivência.
Assim como o FreeStyle Libre, os pacientes que precisam de Imunoterapia com uso de Ibrance (Palbociclibe), Keytruda (Pembrolizumabe) ou Opdivo (Nivolumabe) também encontram dificuldade de fornecimento pelo SUS pois esses tratamentos são de alto custo. Nestes casos, é importante que o paciente esteja munido de conhecimento suficiente para requerer uma liminar via Advogado Especialista em Direito à Saúde.
A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 106
Para que o Poder Judiciário obrigue o Estado a fornecer o FreeStyle Libre, é imprescindível o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. Como o sensor não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), a sua concessão judicial depende da prova técnica de que o paciente não pode ser tratado com o que o governo já oferece.
O julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ (Tema 106) foi um marco divisório. Com a fixação dessa tese, criou-se um roteiro obrigatório para que o magistrado possa conceder tecnologias e medicamentos que não estão nas listas do SUS. No caso do FreeStyle Libre, por ser um dispositivo médico de monitoramento, a aplicação analógica desses requisitos é o que garante a segurança jurídica do pedido.
1. Comprovação da imprescindibilidade e necessidade do dispositivo
Este é o pilar mais importante. Não basta alegar que o sensor é “melhor” que a picada de dedo; é preciso provar que ele é imprescindível. O laudo médico deve ser enfático ao demonstrar que o paciente já utilizou os insumos fornecidos pelo SUS (glicosímetro, tiras reagentes e lancetas) e que, mesmo com o uso correto, o controle glicêmico não foi alcançado. O médico deve descrever episódios de hipoglicemias severas e o risco iminente de morte ou coma. O Judiciário entende que o Estado não é obrigado a fornecer “o melhor tratamento do mundo”, mas sim o “tratamento necessário”. Portanto, a estratégia jurídica deve focar em mostrar que as alternativas do SUS falharam.
2. Inexistência de capacidade financeira do paciente
O segundo requisito é a prova da hipossuficiência financeira. O FreeStyle Libre possui um custo mensal recorrente elevado para a realidade brasileira. Para um cidadão que recebe um salário mínimo ou rendas baixas, esse custo compromete o sustento próprio. Neste ponto, o advogado deve anexar carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e comprovantes de gastos fixos. A justiça não exige que o paciente esteja em estado de miséria absoluta, mas sim que o custo do sensor seja incompatível com sua realidade financeira sem sacrificar suas necessidades básicas.
3. Registro na ANVISA e a questão do Rename
O FreeStyle Libre possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que atende plenamente ao terceiro requisito do Tema 106. O fato de não estar no Rename (que é a lista do que o SUS compra em larga escala) não impede o fornecimento judicial. A justiça entende que as listas administrativas são dinâmicas e, muitas vezes, caminham a passos muito mais lentos do que a evolução da ciência e a urgência do paciente.

Assim como em casos de pacientes que precisam de FreeStyle Libre por causa de um diagnóstico de diabetes, pacientes com diagnósticos neurológicos frequentemente precisam de cuidados especiais e intensivos. Portanto, talvez você se interesse por fornecimento de Home Care pelo Plano de Saúde ou Tirzepatida (Mounjaro) e Semaglutida (Ozempic) pelo Plano de Saúde.
O Tema 793 do STF e a responsabilidade solidária dos entes federados
Uma dúvida comum em ações contra o SUS é: “Contra quem devo entrar com a ação? Contra a Prefeitura, o Estado ou a União?”. O Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece essa questão ao tratar da responsabilidade solidária. Embora qualquer um dos três possa ser processado, o STF determinou que a responsabilidade deve ser direcionada de acordo com a repartição de competências do SUS.
Geralmente, para tecnologias de alto custo ou que não estão incorporadas, o Estado (Secretaria Estadual de Saúde) ou a União acabam sendo os responsáveis finais pelo financiamento. Contudo, para o paciente, a solidariedade significa que ele tem o direito de exigir o tratamento de qualquer um deles.
Micro-Cenário: O empurra-empurra administrativo
Imagine que Carlos procure a farmácia do seu município e ouça: “Isso é responsabilidade do Estado”. Ele vai ao Estado e ouve: “Isso é com a União”. Esse “pingue-pongue” administrativo é combatido pelo Tema 793. Uma vez comprovada a urgência e o direito, o juiz pode determinar que o ente processado forneça o sensor imediatamente, independentemente de qual “caixinha” orçamentária o dinheiro sairá, garantindo que o direito à saúde não seja refém da burocracia federativa.

Documentação necessária: O que o laudo do SUS precisa conter
Para vencer a resistência do Estado em juízo, o laudo médico deve ser uma peça técnica incontestável. No âmbito do SUS, os juízes dão grande peso à manifestação do NAT-Jus (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário). Se o seu laudo estiver incompleto, o parecer técnico será desfavorável.
O laudo para o FreeStyle Libre no SUS deve obrigatoriamente abordar:
- A Falha das Alternativas Oficiais: O médico deve declarar que o paciente utiliza as tiras reagentes, mas que estas não capturam as hipoglicemias.
- Justificativa Científica: Citação de que o monitoramento flash é recomendado pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD).
- A Prevenção de Gastos Futuros: Mostrar que o sensor evita internações. Se o paciente tem histórico de idas à UPA por crises glicêmicas, isso é prova de que o Estado já está gastando mal ao não fornecer o sensor.
- Duração do Tratamento: A indicação de que o uso deve ser contínuo e por prazo indeterminado.
A questão da CONITEC e a incorporação tecnológica
A CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) é o órgão que avalia o que entra no SUS. O fato de o FreeStyle Libre ainda não ter sido incorporado universalmente é o principal argumento do Estado. Contudo, o Judiciário entende que o tempo da burocracia não é o tempo da biologia. Se um paciente tem uma instabilidade que coloca sua vida em risco hoje, ele não pode esperar 5 anos por um estudo orçamentário. O controle jurisdicional serve para corrigir essas omissões.
Como ingressar com o pedido: Do administrativo ao judicial
O caminho para obter o sensor no setor público segue um rito específico. A formalidade é essencial para evitar o indeferimento da ação por “falta de interesse de agir”.
O requerimento administrativo na Secretaria de Saúde
Antes de ir ao juiz, é fundamental ter uma negativa administrativa. Vá à Secretaria de Saúde com o laudo e a receita, protocolo o pedido e aguarde a resposta escrita. A negativa (“não consta na lista”) é o seu comprovante para ingressar na justiça.

Jurisprudência e a Proteção da Dignidade Humana
Os tribunais brasileiros têm consolidado que o acesso à tecnologia em saúde é um desdobramento do direito à vida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) possui jurisprudência vasta reafirmando que a ausência no Rename não é óbice para o fornecimento de insumos para diabetes.
A proteção jurídica não é apenas para “dar o aparelho”, mas para garantir que o paciente não se torne um inválido precocemente. O custo social de um cidadão que perde a visão ou a capacidade laboral por falta de controle glicêmico é infinitamente superior ao custo dos sensores. Assim, a decisão judicial atende tanto ao direito individual quanto ao interesse público de ter uma população saudável e produtiva.
O Direito à Tecnologia como Garantia de Vida
Obter o FreeStyle Libre pelo SUS não é um favor estatal, mas sim o exercício da cidadania. O diabetes exige precisão, e a tecnologia flash é o instrumento dessa precisão. A estratégia vencedora une um laudo médico impecável, a prova da necessidade financeira e a aplicação correta dos Temas 106 do STJ e 793 do STF. Quando o Estado falha, o Judiciário se torna a última fronteira na proteção da vida digna.
FAQ: 10 dúvidas sobre como obter o FreeStyle Libre pelo SUS
Para conseguir o FreeStyle Libre pelo SUS, o paciente precisa demonstrar que o tratamento convencional falhou e que ele não possui recursos para comprar o sensor. Diferente dos planos de saúde, a demanda contra o Estado exige a prova da hipossuficiência financeira e o cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ.
1. O SUS é obrigado a fornecer o FreeStyle Libre mesmo se ele não estiver no Rename?
Sim. O Rename é uma lista administrativa e não pode limitar o direito constitucional à saúde. Se o médico comprova que o sensor é o único meio eficaz para o controle da doença e que as alternativas da lista falharam, o Estado é obrigado a fornecer, conforme o entendimento do STJ.
2. O que é o “Tema 106 do STJ” e como ele me ajuda em relação ao FreeStyle Libre?
O Tema 106 é a regra de ouro para processos contra o SUS. Ele define que o Estado deve fornecer itens fora da lista oficial se o paciente provar: 1) Que o item é imprescindível; 2) Que não tem dinheiro para comprar; 3) Que o item tem registro na ANVISA. O FreeStyle Libre cumpre esses requisitos.
3. Posso processar a Prefeitura ou tenho que processar o Estado para receber o FreeStyle Libre?
De acordo com o Tema 793 do STF, existe responsabilidade solidária. Isso significa que você pode processar o Município, o Estado ou a União. Na prática, advogados costumam processar o Estado ou o Município por serem os entes que já operam a logística de entrega de insumos para diabetes.
4. Preciso ter tentado usar as tiras de “pontinha de dedo” antes de pedir o FreeStyle Libre?
Sim. Para o juiz conceder o sensor, o médico deve relatar no laudo que o paciente já tentou o monitoramento por tiras reagentes e que este método não foi suficiente para evitar hipoglicemias graves ou picos glicêmicos perigosos. A “falha terapêutica” anterior é um requisito essencial.
5. O que acontece se o Estado alegar que “não tem dinheiro” para fornecer o FreeStyle Libre (Reserva do Possível)?
A justiça brasileira entende que o argumento da falta de verba não pode prevalecer sobre o Mínimo Existencial. Se a vida e a saúde do paciente estão em risco, o Estado deve priorizar esse gasto, pois o custo de uma internação por diabetes descontrolado é maior que o do sensor.
6. Como comprovar que não tenho condições de pagar o FreeStyle Libre?
Você deve apresentar comprovantes de renda (holerite, extrato bancário, declaração de IR ou isenção). Se você estiver desempregado ou for autônomo com baixa renda, uma Declaração de Hipossuficiência e o comprovante de gastos com moradia e alimentação servem como prova.
7. Quanto tempo demora para o sensor (FreeStyle Libre) chegar após a decisão do juiz?
Se o juiz conceder a liminar, ele geralmente fixa um prazo de 15 a 30 dias para o Estado realizar a entrega. Caso o Estado descumpra, o juiz pode determinar o bloqueio de valores na conta do Estado para que o paciente compre o sensor na farmácia particular.
8. O laudo do médico particular serve para o processo contra o SUS para obter FreeStyle Libre?
Sim, serve. No entanto, o laudo deve ser muito bem fundamentado. Se o paciente faz tratamento pelo próprio SUS, um laudo assinado por um médico da rede pública costuma ter ainda mais força e menos resistência por parte dos peritos judiciais (NAT-Jus).
9. O Estado pode substituir o FreeStyle Libre por outra marca?
O Estado deve fornecer um monitoramento com a mesma tecnologia e eficácia. Se houver outro sistema de monitoramento contínuo (CGM) registrado na ANVISA com as mesmas funções, o Estado pode tentar a substituição, mas atualmente o Libre é a tecnologia flash de referência e custo-benefício.
10. O fornecimento do sensor (FreeStyle Libre) pelo SUS é para sempre?
Geralmente, as decisões judiciais determinam que o fornecimento ocorra enquanto durar a necessidade terapêutica. O paciente deve apresentar um relatório médico atualizado a cada 6 meses na Secretaria de Saúde para provar que o tratamento continua sendo eficaz e necessário.
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OPINIÃO DO ADVOGADO VINÍCIUS MACHADO: O paciente insulino-dependente que precisa fazer uso do FreeStyle Libre não o faz por mera vontade ou capricho. Aliás, frequentemente recebo no escritório clientes afirmando que esta foi a alegação do SUS quando negou o fornecimento do produto.
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Escrito por:

Vinícius Machado | OAB/SP 411.228
Advogado Especialista em Direito à Saúde, fundador do Observatório de Direito à Saúde, o Dr. Vinícius Machado une a técnica jurídica à vivência prática adquirida nos setores de Farmácia Hospitalar e Nutrição Hospitalar, permitindo uma análise científica diferenciada em casos de medicamentos de alto custo.
Formação: Graduado pela UNIMEP, pós-graduado pela PUCRS e em constante atualização para Mestrado
Expertise: Especialista em negativas de tratamentos oncológicos, cirurgias e defesa da neurodiversidade (TEA e Paralisia Cerebral).
Liderança: Vice-Presidente da Associação Blue Angel e Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB Piracicaba.
