Obter o Ribociclibe (Kisqali®) (acesse aqui a nula do Ribociclibe (Kisqali®)) pelo SUS é um direito fundamental do cidadão, amparado pelo Artigo 196 da Constituição Federal, que define a saúde como um “direito de todos e dever do Estado”. Embora o medicamento seja classificado como de alto custo e, muitas vezes, não esteja disponível de imediato nas farmácias populares ou unidades básicas, a Justiça brasileira garante o seu fornecimento pela rede pública sempre que houver prescrição médica fundamentada e a paciente demonstrar a incapacidade financeira para arcar com o tratamento por conta própria.
O Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser pautado pelo princípio da integralidade, um dos pilares do atendimento público que determina que o Estado deve oferecer assistência completa, abrangendo desde a prevenção até os tratamentos mais complexos, como as terapias-alvo para o câncer de mama metastático. No entanto, a realidade administrativa muitas vezes colide com a urgência biológica da paciente. A burocracia estatal, a lentidão na atualização das listas oficiais e as restrições orçamentárias criam barreiras que, embora comuns, são juridicamente superáveis através da judicialização ética e estratégica.

Acesse aqui uma sentença positiva para fornecimento de Ribociclibe (Kisqali®) gratuitamente pelo SUS
É possível conseguir o Ribociclibe (Kisqali®) gratuitamente pelo SUS?
Sim, é perfeitamente possível e juridicamente viável conseguir o Ribociclibe (Kisqali®) gratuitamente pelo SUS. Mesmo que o fármaco não esteja listado na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), o Estado possui a obrigação constitucional de fornecer tratamentos de alta complexidade para o câncer de mama. A proteção à saúde, no Brasil, não se limita ao que está escrito em listas administrativas; ela se estende ao que a ciência prescreve como necessário para a manutenção da vida.
Microcenário: Imagine a Sra. Aparecida, uma paciente de 58 anos atendida em um hospital público de referência (CACON). Após o diagnóstico de câncer de mama metastático com receptores hormonais positivos, seu oncologista indica o uso do Kisqali® como a terapia mais eficaz para controlar o avanço do tumor e evitar dores ósseas incapacitantes. Contudo, ao chegar à farmácia de alto custo do Estado, Aparecida recebe um formulário de negação sob o argumento de que “o medicamento não possui padronização na rede”. Com uma renda familiar limitada a dois salários mínimos, o custo mensal de quase R$ 15.000,00 torna a compra particular impossível. Neste momento, o Direito à Saúde atua para que o Estado seja compelido a honrar sua promessa constitucional, garantindo que a falta de dinheiro não seja uma sentença de morte para Aparecida.

Para que o acesso seja garantido, o sistema de saúde e o Poder Judiciário analisam o caso sob três óticas:
1. O Protocolo Clínico (PCDT): As diretrizes que o SUS utiliza para tratar o câncer de mama.
2. A Incorporação pela CONITEC: O processo administrativo que decide se o remédio será comprado em escala nacional.
3. A Excepcionalidade Judicial: O remédio jurídico que socorre o indivíduo quando o sistema geral falha em oferecer o tratamento de ponta.
O papel da CONITEC e a incorporação de novas tecnologias no SUS
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) é o órgão responsável por avaliar quais novas drogas e tecnologias devem ser incluídas no SUS. Essa análise é rigorosa e leva em conta não apenas a eficácia médica, mas também o impacto financeiro nas contas públicas.
Entretanto, o tempo da ciência é vertiginosamente mais rápido do que o tempo da administração pública. O Ribociclibe já é considerado “padrão ouro” em oncologia mundial há anos, sendo recomendado pelas principais sociedades médicas, como a SBOC (Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica). Se a CONITEC ainda não finalizou a incorporação ou se a incorporação foi restrita, o paciente não pode ser deixado à própria sorte. O Judiciário brasileiro tem o entendimento consolidado de que a omissão ou a demora do Estado em atualizar suas listas não pode prejudicar o direito fundamental à saúde.
A responsabilidade do Estado no fornecimento de medicação oncológica de alto custo
A responsabilidade do Estado no fornecimento do Ribociclibe é direta e inafastável. O artigo 196 da Carta Magna não é uma norma meramente programática (uma promessa para o futuro), mas sim uma norma de eficácia plena. Isso significa que o governo deve agir agora para garantir o tratamento. O fornecimento de inibidores de ciclina como o Kisqali® insere-se no contexto da assistência farmacêutica de alto custo, onde a centralização de recursos e a logística de distribuição devem servir ao paciente, e não o contrário.
O Poder Público muitas vezes alega o princípio da “Reserva do Possível”, argumentando que não há dinheiro para tudo e que a compra de remédios caros prejudica outros setores da saúde. Todavia, o Judiciário responde com o princípio do Mínimo Existencial. Não se pode falar em equilíbrio orçamentário enquanto o direito básico à vida de uma cidadã está sendo violado. A vida humana é o valor supremo do ordenamento jurídico brasileiro, e o custo financeiro do Ribociclibe jamais poderá ser colocado acima da sobrevivência da paciente.
Responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios (Tema 793 do STF)
Uma das maiores vitórias para os pacientes do SUS foi a definição da responsabilidade solidária. De acordo com o Tema 793 do STF, a paciente pode exigir o medicamento de qualquer um dos entes federados: Prefeitura, Governo do Estado ou Governo Federal. Não cabe ao doente descobrir quem deve pagar a conta; cabe ao Estado organizar-se internamente para fornecer o remédio.
Contudo, para medicamentos como o Ribociclibe, que possuem alto custo e muitas vezes exigem uma coordenação nacional, a União (Governo Federal) é frequentemente chamada a responder no polo passivo das ações. Isso ocorre porque o Ministério da Saúde é quem detém o maior orçamento para a incorporação de tecnologias oncológicas. Na prática, processar o ente correto — ou todos eles solidariamente — garante que a decisão judicial tenha meios financeiros de ser cumprida com rapidez.

O atendimento especializado via CACON e UNACON
No SUS, o tratamento do câncer não acontece em qualquer hospital. Ele é concentrado nos CACONs (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e UNACONs (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Essas instituições recebem repasses do governo federal baseados nos tratamentos realizados (as chamadas APACs).
O problema surge quando o valor repassado pelo governo para o tratamento de “câncer de mama” é menor do que o preço de mercado do Ribociclibe. Muitas vezes, o hospital (CACON) quer prescrever o remédio, mas alega que “não tem verba” porque o Ministério da Saúde não paga o valor integral do fármaco de alto custo. Essa falha de gestão entre o hospital e o Ministério não pode ser transferida para a paciente. O direito ao Kisqali® é contra o Estado (em sentido amplo), e se o sistema de repasse de verbas está defasado, o Judiciário intervém para garantir que o fármaco chegue à paciente, seja por fornecimento direto do Estado, seja pelo repasse complementar de verbas ao hospital.
Requisitos do STJ para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS (Tema 106)
Como o Ribociclibe (Kisqali®) é um medicamento que muitas vezes está fora do formulário padrão do SUS (RENAME), o pedido judicial deve obrigatoriamente seguir os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 106. Para que o juiz conceda a liminar e determine a entrega do remédio, o advogado deve provar três requisitos cumulativos e indispensáveis:
1. Comprovação da Imprescindibilidade ou Necessidade do Medicamento: Não basta querer o remédio; o médico deve provar que ele é essencial. O laudo deve explicar que as opções baratas oferecidas pelo SUS não funcionam para aquela metástase específica ou que causariam danos severos à paciente.
2. Incapacidade Financeira da Paciente: É necessário demonstrar que a pessoa não tem condições de arcar com o custo do tratamento sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Dado o valor elevado do Kisqali®, essa prova é geralmente simples para a maioria dos brasileiros.
3. Registro na ANVISA: O medicamento deve ter registro sanitário. O Ribociclibe possui esse registro, o que afasta a tese de “tratamento experimental”.

Comprovação de hipossuficiência financeira e incapacidade de custeio
A hipossuficiência no Direito à Saúde não exige miséria absoluta. Se uma paciente ganha, por exemplo, R$ 5.000,00 por mês e o medicamento custa R$ 12.000,00, ela é tecnicamente hipossuficiente para aquele tratamento. A incapacidade financeira é relativa ao custo do fármaco.
Para provar este ponto no processo do Ribociclibe, utilizam-se:
• Carteira de Trabalho ou holerites;
• Declaração de Imposto de Renda (ou prova de isenção);
• Extratos bancários que demonstrem a ausência de patrimônio líquido suficiente para custear um tratamento que pode durar anos;
• Declaração de Pobreza (ou Hipossuficiência) assinada pela própria paciente.
A necessidade de laudo médico fundamentado e a inexistência de alternativas na rede pública
O SUS frequentemente se defende dizendo: “Nós já oferecemos tamoxifeno ou outros quimioterápicos”. No entanto, o Ribociclibe pertence a uma classe nova (inibidores de ciclina) que atua de forma diferente. O laudo médico deve ser um documento técnico de alto nível, explicando que as alternativas do SUS são obsoletas para aquele perfil genético do tumor ou que a paciente já as utilizou sem sucesso.
A soberania da prescrição médica é um argumento forte. Se o oncologista do próprio SUS prescreveu o Kisqali®, o Estado não pode, através de um funcionário administrativo, dizer que o médico está errado. O laudo fundamentado retira a discricionariedade do gestor público e impõe o dever de fornecer o melhor tratamento disponível.
O que fazer quando o SUS nega o fornecimento do Kisqali®?
A negativa do SUS para o fornecimento do Ribociclibe (Kisqali®) não deve ser encarada como o fim da linha, mas como o início de uma mobilização jurídica. Geralmente, a negativa vem acompanhada de justificativas como “falta de previsão orçamentária” ou “medicamento não padronizado”. Essas frases são jargões administrativos que não possuem força perante o direito à vida.
Ao receber o “não”, o paciente deve imediatamente registrar esse fato. Sem a prova da negativa, o juiz pode entender que não há “interesse de agir”, retardando o processo. Portanto, o primeiro passo é sempre documentar a resistência do Estado em cumprir sua obrigação.
A via administrativa: solicitações junto às Secretarias de Saúde
Embora a urgência oncológica muitas vezes permita ir direto ao juiz, formalizar o pedido na Secretaria de Saúde do Estado (SES) ou na Secretaria Municipal (SMS) é uma estratégia prudente. Esse requerimento administrativo deve ser acompanhado da cópia do laudo e da receita.
Se em um prazo de pouquíssimos dias não houver resposta ou se a resposta for negativa, o “esgotamento da via administrativa” (ou a tentativa frustrada) serve como um poderoso argumento para o juiz. Demonstra que a paciente tentou resolver o problema de forma amigável e que o Estado a ignorou, justificando a imposição de multas pesadas e o bloqueio de contas públicas.
A via judicial: Liminares
Para a grande massa de pacientes do SUS, a Defensoria Pública é a instituição que abre as portas do Judiciário. O defensor público ou o advogado especializado entrará com uma Ação de Obrigação de Fazer. O ponto central dessa ação é o pedido de Liminar (Tutela de Urgência).
A liminar é o instrumento que salva vidas. Como um processo judicial comum pode demorar meses ou anos, a liminar permite que o juiz ordene a entrega do Ribociclibe em poucos dias. Se o Estado descumprir a liminar, o juiz pode determinar o sequestro de verbas públicas. Isso significa tirar o dinheiro diretamente da conta do Estado e entregar para a paciente comprar o remédio ou ordenar que o Estado compre e entregue sob pena de prisão ou multas astronômicas.


Documentação essencial para ingressar com o pedido do medicamento
A vitória em um processo contra o SUS pelo Ribociclibe depende 90% da qualidade da documentação apresentada. O juiz decidirá com base no papel. Por isso, a paciente deve organizar um dossiê impecável.
Os documentos indispensáveis são:
1. Relatório Médico Exaustivo: Deve conter o diagnóstico (CID), o histórico da doença, a descrição das metástases, os tratamentos já tentados e a justificativa técnica de por que o Kisqali® é a única opção viável no momento. Deve mencionar o risco de morte ou progressão rápida.
2. Receita Médica: Deve estar em nome da paciente, com a dose correta, o nome do princípio ativo (Ribociclibe) e o nome comercial (Kisqali®), devidamente assinada e carimbada com CRM.
3. Laudo para Solicitação de Medicamentos (LME): Documento padrão do SUS que muitas vezes o próprio médico do CACON preenche.
4. Negativa Escrita: Qualquer papel, e-mail ou protocolo que mostre que o SUS negou o fornecimento.
5. Provas de Renda: Carteira de trabalho, extratos, comprovantes de benefícios do INSS.
6. Documentos de Identificação: RG, CPF e, essencialmente, o Cartão do SUS.
Jurisprudência sobre o fornecimento de inibidores de ciclina pela rede pública
A jurisprudência brasileira, o conjunto de decisões dos juízes, é amplamente favorável ao fornecimento do Ribociclibe. O entendimento predominante é de que o direito à saúde é uma norma de eficácia imediata. Os tribunais têm rechaçado as tentativas do Estado de economizar dinheiro às custas da vida das pacientes oncológicas.
Em decisões recentes do STJ e de diversos Tribunais de Justiça (como o TJSP e o TJMG), ficou estabelecido que:
• O Estado deve fornecer o remédio mesmo que ele não esteja no RENAME, desde que provada a necessidade e a hipossuficiência (Tema 106).
• A União é parte legítima para figurar no processo, garantindo o custeio federal para drogas de alto custo.
• A “Reserva do Possível” não pode ser invocada para negar tratamentos de câncer, que tocam o núcleo essencial do direito à vida.
Essa proteção jurídica cria uma rede de segurança para a paciente. Saber que a jurisprudência está ao seu lado diminui a ansiedade do processo e aumenta as chances de uma liminar rápida e eficaz.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Tratamento do Câncer
Para além das leis e códigos, a busca pelo Ribociclibe pelo SUS fundamenta-se no princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O câncer de mama metastático é uma doença que agride não apenas o corpo, mas a psique e a posição social da mulher. Oferecer um tratamento que retarda a progressão da doença, reduz a dor e prolonga a vida com qualidade é o mínimo que se espera de um Estado que se diz democrático e de direito.
O Judiciário entende que “viver” não é apenas respirar, mas viver com o mínimo de sofrimento possível. Por isso, a recusa do Estado em fornecer o Kisqali® é vista como uma forma de tratamento degradante, o que reforça a necessidade de intervenção dos juízes para restabelecer a justiça e a humanidade no atendimento público.
Garantir o Ribociclibe (Kisqali®) pelo SUS é uma vitória da cidadania sobre a burocracia. É a prova de que o sistema jurídico brasileiro possui ferramentas capazes de equilibrar as desigualdades sociais, permitindo que uma paciente da rede pública tenha acesso à mesma tecnologia médica que uma paciente de um hospital de elite.
A democratização do acesso aos inibidores de ciclina é uma urgência de saúde pública. Embora o caminho judicial exija paciência e organização, ele é o caminho da esperança. O direito à saúde é um patrimônio de todos os brasileiros, e o Kisqali® é, por direito, um recurso que deve estar disponível para todas as mulheres que dele necessitam para continuar sua história. Com a fundamentação correta e a coragem de buscar os seus direitos, o acesso ao tratamento integral torna-se uma realidade que salva vidas e fortalece a democracia.
Perguntas frequentes sobre Ribociclibe pelo SUS
1. O Ribociclibe (Kisqali®) está disponível no SUS?
Sim. Após passar pela avaliação da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), o ribociclibe foi incorporado para o tratamento de mulheres com câncer de mama avançado ou metastático RH+/HER2-.
2. Quem tem direito a receber o Ribociclibe (Kisqali®) gratuitamente?
Pacientes que se enquadram nos critérios clínicos estabelecidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde. Geralmente, o foco é em mulheres na pós-menopausa (ou pré-menopausa com bloqueio ovariano) com o perfil genético específico do tumor.
3. Qual o primeiro passo para conseguir o Ribociclibe (Kisqali®)?
O tratamento oncológico no SUS ocorre através das CACONs (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) ou UNACONs (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). O paciente deve estar sendo acompanhado por uma dessas unidades vinculadas ao SUS.
4. Como é feita a entrega do Ribociclibe (Kisqali®)?
Diferente de remédios comuns de farmácia básica, o ribociclibe é um medicamento de Componente Especializado. Ele é fornecido diretamente pelo hospital oncológico credenciado (CACON/UNACON) onde o paciente realiza o tratamento.
5. O SUS pode negar o Ribociclibe (Kisqali®) se o médico for particular?
Sim. Para receber medicamentos de alto custo pelo SUS, a prescrição deve obrigatoriamente vir de um médico que atue dentro da rede pública (ou conveniada ao SUS), e o paciente deve estar matriculado em uma unidade de oncologia do sistema.
6. O que fazer se o Ribociclibe (Kisqali®) estiver em falta no hospital?
Se houver falta de estoque na unidade:
Solicite uma declaração de falta de medicamento.
Procure a Defensoria Pública do seu estado ou município.
O Estado tem o dever constitucional de garantir a continuidade do tratamento oncológico já iniciado.
7. É possível conseguir o Ribociclibe (Kisqali®) via SUS para uso off-label?
Pela via administrativa (direto no hospital), o SUS só fornece o que está rigorosamente no protocolo oficial. Casos que fujam do PCDT (ex: tipos de tumor diferentes do aprovado) geralmente exigem uma ação judicial contra o Estado ou União.
8. Qual a diferença entre a cobertura do Plano de Saúde e do SUS para o Ribociclibe (Kisqali®)?
A principal diferença é a agilidade e o rol. Enquanto planos são obrigados a seguir o rol da ANS (mais amplo e rápido), o SUS segue o PCDT do Ministério da Saúde, que pode ser mais restrito em termos de linhas de tratamento (ex: apenas para 1ª linha de terapia).
9. O SUS fornece os exames necessários para o uso do Ribociclibe (Kisqali®)?
Sim. O sistema deve garantir não apenas o remédio, mas o monitoramento, como os exames de eletrocardiograma (ECG) e testes de função hepática, que são exigidos durante o uso do ribociclibe devido a possíveis efeitos colaterais.
10. Onde obter ajuda jurídica caso o SUS demore a iniciar o tratamento com Ribociclibe (Kisqali®)?
Se o diagnóstico foi feito e o tratamento não começou em até 60 dias (conforme a Lei 12.732/12), ou se o remédio incorporado não for entregue, o paciente deve procurar:
A Secretaria de Saúde do Estado.
A Defensoria Pública da União (DPU) ou do Estado (DPE).
ONGs de apoio a pacientes oncológicos (como o Instituto Oncoguia ou FEMAMA).
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- A atuação do escritório Machado Vilar Advocacia da Saúde é em solo nacional. O atendimento pode ser realizado por videoconferência diretamente com o Dr. Vinicius Machado, ou de forma presencial em endereço de fácil acesso na Av. Paulista, cidade de São Paulo.
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- O Dr. Vinicius Machado é Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB Piracicaba/SP e é regularmente inscrito na OAB/SP sob o número 411.228. Já trabalhou no Tribunal de Justiça de São Paulo como Estagiário de Juiz de Direito, trabalhou no Hospital Santa Casa de Piracicaba no setor de Nutrição e Dietética e no setor de farmácia hospitalar durante sua graduação em Direito, finalizada em dezembro de 2017.
- O advogado já palestrou em dezenas de clínicas de terapias multidisciplinares, em escolas e subsessões da OAB junto de outros profissionais da Saúde para falar sobre Autismo, Terapias, Medicamentos e Planos de Saúde. Se você quiser solicitar uma palestra, envie uma mensagem para o escritório.
- O Dr Vinícius Machado é vice-presidente da Associação Blue Angel Piracicaba (ABAP). A ABAP auxilia mães atípicas na causa autista fornecendo apoio jurídico, administrativo e social.
- O Dr. Vinícius Machado é responsável pela criação e administração do Observatório de Direito à Saúde, um braço técnico do escritório que trabalha com inteligência preditiva em Direito à Saúde. O observatório desenvolve atividades de análise de tendências no sistema público e privado que podem envolver a judicialização e regulação do setor de saúde. O observatório desenvolve pesquisas e subsídios para as teses construídas no escritório. Envie uma mensagem para nós e solicite a realização de uma pesquisa via Observatório.
OPINIÃO DO ADVOGADO VINÍCIUS MACHADO: O beneficiário de plano de saúde que precisa utilizar este medicamento, não escolhe por simples capricho.
Você deve se atentar ao fato de que quando há cobertura pelo plano de saúde para uma doença específica há, também, cobertura para tudo o que dela deriva, principalmente os medicamentos. Ou seja, se o paciente precisar fazer exames, realizar cirurgias ou usar medicamentos modernos no tratamento do câncer, o plano de saúde é obrigado a realizar o fornecimento sob pena de estar descumprindo o contrato.
Não aceite uma recusa injustificada e sem embasamento legal. Saiba que para casos como o seu, há um advogado especialista e experiente em Direito à Saúde pronto para te auxiliar.
Para eles isso significará redução de despesas. Para você pode significar o agravamento do quadro e a perda da saúde.
“Não deixe que escolham por você. Fale com nossa equipe agora pelo WhatsApp.”
Advogado Especialista em Direito à Saúde, fundador do Observatório de Direito à Saúde, o Dr. Vinícius Machado une a técnica jurídica à vivência prática adquirida nos setores de Farmácia Hospitalar e Nutrição Hospitalar, permitindo uma análise científica diferenciada em casos de medicamentos de alto custo.
Formação: Graduado pela UNIMEP, pós-graduado pela PUCRS e em constante atualização para Mestrado
Expertise: Especialista em negativas de tratamentos oncológicos, cirurgias e defesa da neurodiversidade (TEA e Paralisia Cerebral).
Liderança: Vice-Presidente da Associação Blue Angel e Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB Piracicaba.


