Para obter o FreeStyle Libre pelo SUS, o cidadão deve comprovar, por meio de laudo médico fundamentado, que o monitoramento convencional (pontas de dedo) é insuficiente para o controle da doença. O direito é sustentado pelo Tema 106 do STJ, que obriga o Estado a fornecer tecnologias fora da lista oficial, desde que comprovada a imprescindibilidade do item e a incapacidade financeira do paciente.
A jornada do paciente diabético na rede pública de saúde brasileira é, muitas vezes, marcada por uma escassez de recursos que limita o tratamento ao básico: insulinas NPH e Regular, e o monitoramento por tiras reagentes (glicemia capilar).
No entanto, para uma parcela significativa de pacientes, especialmente aqueles com Diabetes Tipo 1, essa abordagem “padrão” é perigosamente insuficiente. É neste cenário que surge a necessidade do FreeStyle Libre, um sistema de monitoramento flash que fornece dados contínuos e setas de tendência, permitindo antecipar crises de hipoglicemia e hiperglicemia.

Apesar de a tecnologia ser um divisor de águas na qualidade de vida e na prevenção de complicações fatais, o SUS raramente a fornece de forma administrativa, sob o argumento de que o item não consta no Rename (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). Este guia detalha como superar essa barreira burocrática e garantir o acesso à tecnologia através da fundamentação jurídica correta.
O dever do Estado no fornecimento de tecnologias para o diabetes
A base de qualquer pedido judicial contra o SUS repousa no Artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que define a saúde como um “direito de todos e dever do Estado”. No caso do diabetes, esse dever se manifesta na obrigação de fornecer meios eficazes para evitar que a doença progrida para quadros de cegueira, insuficiência renal ou amputações — eventos que, além de trágicos para o indivíduo, geram um custo muito mais elevado para os cofres públicos do que o fornecimento do sensor.
Para a medicina moderna, o monitoramento por pontas de dedo é uma “fotografia” do momento, enquanto o sensor FreeStyle Libre é um “filme” do que está acontecendo no corpo. O Estado, ao se recusar a fornecer o sensor, está forçando o paciente a tratar uma doença dinâmica com ferramentas estáticas.
O Poder Judiciário tem entendido que a integralidade do sistema (Art. 7º, II, da Lei 8.080/90) pressupõe que o tratamento deve ser completo e atualizado.

Veja o exemplo: Imagine a situação de Dona Benedita, uma paciente idosa com Diabetes Tipo 2 que faz uso de insulina. Ela possui dificuldades motoras para realizar as picadas de dedo 6 vezes ao dia devido a uma artrose severa. Devido ao controle precário, ela sofre quedas constantes por hipoglicemia, resultando em uma fratura de fêmur que custou ao Estado 15 dias de internação hospitalar e uma cirurgia de alta complexidade. Se o Estado tivesse fornecido o FreeStyle Libre, teria economizado dezenas de milhares de reais com a internação e reabilitação, além de preservar a integridade física da paciente.
O dever do Estado não se limita ao “mínimo necessário”, mas ao tratamento adequado. A jurisprudência evoluiu para entender que o SUS deve acompanhar a evolução da medicina. Se o monitoramento flash é hoje o padrão recomendado por sociedades científicas para evitar episódios agudos, o Estado não pode se omitir sob a justificativa de que o sensor é um item de “conforto”. Para o diabético com alta variabilidade glicêmica, o sensor é um equipamento de sobrevivência.
A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 106
Para que o Poder Judiciário obrigue o Estado a fornecer o FreeStyle Libre, é imprescindível o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. Como o sensor não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), a sua concessão judicial depende da prova técnica de que o paciente não pode ser tratado com o que o governo já oferece.
O julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ (Tema 106) foi um marco divisório. Com a fixação dessa tese, criou-se um roteiro obrigatório para que o magistrado possa conceder tecnologias e medicamentos que não estão nas listas do SUS. No caso do FreeStyle Libre, por ser um dispositivo médico de monitoramento, a aplicação analógica desses requisitos é o que garante a segurança jurídica do pedido.
1. Comprovação da imprescindibilidade e necessidade do dispositivo
Este é o pilar mais importante. Não basta alegar que o sensor é “melhor” que a picada de dedo; é preciso provar que ele é imprescindível. O laudo médico deve ser enfático ao demonstrar que o paciente já utilizou os insumos fornecidos pelo SUS (glicosímetro, tiras reagentes e lancetas) e que, mesmo com o uso correto, o controle glicêmico não foi alcançado. O médico deve descrever episódios de hipoglicemias severas e o risco iminente de morte ou coma. O Judiciário entende que o Estado não é obrigado a fornecer “o melhor tratamento do mundo”, mas sim o “tratamento necessário”. Portanto, a estratégia jurídica deve focar em mostrar que as alternativas do SUS falharam.
2. Inexistência de capacidade financeira do paciente
O segundo requisito é a prova da hipossuficiência financeira. O FreeStyle Libre possui um custo mensal recorrente elevado para a realidade brasileira. Para um cidadão que recebe um salário mínimo ou rendas baixas, esse custo compromete o sustento próprio. Neste ponto, o advogado deve anexar carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e comprovantes de gastos fixos.
A justiça não exige que o paciente esteja em estado de miséria absoluta, mas sim que o custo do sensor seja incompatível com sua realidade financeira sem sacrificar suas necessidades básicas.
3. Registro na ANVISA e a questão do Rename
O FreeStyle Libre possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que atende plenamente ao terceiro requisito do Tema 106. O fato de não estar no Rename (que é a lista do que o SUS compra em larga escala) não impede o fornecimento judicial. A justiça entende que as listas administrativas são dinâmicas e, muitas vezes, caminham a passos muito mais lentos do que a evolução da ciência e a urgência do paciente.

O Tema 793 do STF e a responsabilidade solidária dos entes federados
Uma dúvida comum em ações contra o SUS é: “Contra quem devo entrar com a ação? Contra a Prefeitura, o Estado ou a União?”. O Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece essa questão ao tratar da responsabilidade solidária. Embora qualquer um dos três possa ser processado, o STF determinou que a responsabilidade deve ser direcionada de acordo com a repartição de competências do SUS.
Geralmente, para tecnologias de alto custo ou que não estão incorporadas, o Estado (Secretaria Estadual de Saúde) ou a União acabam sendo os responsáveis finais pelo financiamento. Contudo, para o paciente, a solidariedade significa que ele tem o direito de exigir o tratamento de qualquer um deles.
Exemplo: Imagine que Carlos procure a farmácia do seu município e ouça: “Isso é responsabilidade do Estado”. Ele vai ao Estado e ouve: “Isso é com a União”. Esse “pingue-pongue” administrativo é combatido pelo Tema 793. Uma vez comprovada a urgência e o direito, o juiz pode determinar que o ente processado forneça o sensor imediatamente, independentemente de qual “caixinha” orçamentária o dinheiro sairá, garantindo que o direito à saúde não seja refém da burocracia federativa.

Documentação necessária: O que o laudo do SUS precisa conter
Para vencer a resistência do Estado em juízo, o laudo médico deve ser uma peça técnica incontestável. No âmbito do SUS, os juízes dão grande peso à manifestação do NAT-Jus (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário). Se o seu laudo estiver incompleto, o parecer técnico será desfavorável.
O laudo para o FreeStyle Libre no SUS deve obrigatoriamente abordar:
- A Falha das Alternativas Oficiais: O médico deve declarar que o paciente utiliza as tiras reagentes, mas que estas não capturam as hipoglicemias.
- Justificativa Científica: Citação de que o monitoramento flash é recomendado pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD).
- A Prevenção de Gastos Futuros: Mostrar que o sensor evita internações. Se o paciente tem histórico de idas à UPA por crises glicêmicas, isso é prova de que o Estado já está gastando mal ao não fornecer o sensor.
- Duração do Tratamento: A indicação de que o uso deve ser contínuo e por prazo indeterminado.
A questão da CONITEC e a incorporação tecnológica
A CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) é o órgão que avalia o que entra no SUS. O fato de o FreeStyle Libre ainda não ter sido incorporado universalmente é o principal argumento do Estado.
Contudo, o Judiciário entende que o tempo da burocracia não é o tempo da biologia. Se um paciente tem uma instabilidade que coloca sua vida em risco hoje, ele não pode esperar 5 anos por um estudo orçamentário. O controle jurisdicional serve para corrigir essas omissões.
Como fazer o pedido de FreeStyle Libre pelo SUS?
O caminho para obter o sensor no setor público segue um rito específico. A formalidade é essencial para evitar o indeferimento da ação por “falta de interesse de agir”.
O requerimento administrativo na Secretaria de Saúde
Antes de ir ao juiz, é fundamental ter uma negativa administrativa. Vá à Secretaria de Saúde com o laudo e a receita, protocolo o pedido e aguarde a resposta escrita. A negativa (“não consta na lista”) é o seu comprovante para ingressar na justiça.

Jurisprudência e a Proteção da Dignidade Humana
Os tribunais brasileiros têm consolidado que o acesso à tecnologia em saúde é um desdobramento do direito à vida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) possui jurisprudência vasta reafirmando que a ausência no Rename não é óbice para o fornecimento de insumos para diabetes.
A proteção jurídica não é apenas para “dar o aparelho”, mas para garantir que o paciente não se torne um inválido precocemente. O custo social de um cidadão que perde a visão ou a capacidade laboral por falta de controle glicêmico é infinitamente superior ao custo dos sensores. Assim, a decisão judicial atende tanto ao direito individual quanto ao interesse público de ter uma população saudável e produtiva.
O Direito à Tecnologia como Garantia de Vida
Obter o FreeStyle Libre pelo SUS não é um favor estatal, mas sim o exercício da cidadania. O diabetes exige precisão, e a tecnologia flash é o instrumento dessa precisão. A estratégia vencedora une um laudo médico impecável, a prova da necessidade financeira e a aplicação correta dos Temas 106 do STJ e 793 do STF. Quando o Estado falha, o Judiciário se torna a última fronteira na proteção da vida digna.
Dúvidas mais comuns sobre como obter o FreeStyle Libre pelo SUS respondidas abaixo.
Para conseguir o FreeStyle Libre pelo SUS, o paciente precisa demonstrar que o tratamento convencional falhou e que ele não possui recursos para comprar o sensor. Diferente dos planos de saúde, a demanda contra o Estado exige a prova da hipossuficiência financeira e o cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ.
1. O SUS é obrigado a fornecer o FreeStyle Libre mesmo se ele não estiver no Rename?
Sim. O Rename é uma lista administrativa e não pode limitar o direito constitucional à saúde. Se o médico comprova que o sensor é o único meio eficaz para o controle da doença e que as alternativas da lista falharam, o Estado é obrigado a fornecer, conforme o entendimento do STJ.
2. O que é o “Tema 106 do STJ” e como ele me ajuda em relação ao FreeStyle Libre?
O Tema 106 é a regra de ouro para processos contra o SUS. Ele define que o Estado deve fornecer itens fora da lista oficial se o paciente provar: 1) Que o item é imprescindível; 2) Que não tem dinheiro para comprar; 3) Que o item tem registro na ANVISA. O FreeStyle Libre cumpre esses requisitos.
3. Posso processar a Prefeitura ou tenho que processar o Estado para receber o FreeStyle Libre?
De acordo com o Tema 793 do STF, existe responsabilidade solidária. Isso significa que você pode processar o Município, o Estado ou a União. Na prática, advogados costumam processar o Estado ou o Município por serem os entes que já operam a logística de entrega de insumos para diabetes.
4. Preciso ter tentado usar as tiras de “pontinha de dedo” antes de pedir o FreeStyle Libre?
Sim. Para o juiz conceder o sensor, o médico deve relatar no laudo que o paciente já tentou o monitoramento por tiras reagentes e que este método não foi suficiente para evitar hipoglicemias graves ou picos glicêmicos perigosos. A “falha terapêutica” anterior é um requisito essencial.
5. O que acontece se o Estado alegar que “não tem dinheiro” para fornecer o FreeStyle Libre (Reserva do Possível)?
A justiça brasileira entende que o argumento da falta de verba não pode prevalecer sobre o Mínimo Existencial. Se a vida e a saúde do paciente estão em risco, o Estado deve priorizar esse gasto, pois o custo de uma internação por diabetes descontrolado é maior que o do sensor.
6. Como comprovar que não tenho condições de pagar o FreeStyle Libre?
Você deve apresentar comprovantes de renda (holerite, extrato bancário, declaração de IR ou isenção). Se você estiver desempregado ou for autônomo com baixa renda, uma Declaração de Hipossuficiência e o comprovante de gastos com moradia e alimentação servem como prova.
7. Quanto tempo demora para o sensor (FreeStyle Libre) chegar após a decisão do juiz?
Se o juiz conceder a liminar, ele geralmente fixa um prazo de 15 a 30 dias para o Estado realizar a entrega. Caso o Estado descumpra, o juiz pode determinar o bloqueio de valores na conta do Estado para que o paciente compre o sensor na farmácia particular.
8. O laudo do médico particular serve para o processo contra o SUS para obter FreeStyle Libre?
Sim, serve. No entanto, o laudo deve ser muito bem fundamentado. Se o paciente faz tratamento pelo próprio SUS, um laudo assinado por um médico da rede pública costuma ter ainda mais força e menos resistência por parte dos peritos judiciais (NAT-Jus).
9. O Estado pode substituir o FreeStyle Libre por outra marca?
O Estado deve fornecer um monitoramento com a mesma tecnologia e eficácia. Se houver outro sistema de monitoramento contínuo (CGM) registrado na ANVISA com as mesmas funções, o Estado pode tentar a substituição, mas atualmente o Libre é a tecnologia flash de referência e custo-benefício.
10. O fornecimento do sensor (FreeStyle Libre) pelo SUS é para sempre?
Geralmente, as decisões judiciais determinam que o fornecimento ocorra enquanto durar a necessidade terapêutica. O paciente deve apresentar um relatório médico atualizado a cada 6 meses na Secretaria de Saúde para provar que o tratamento continua sendo eficaz e necessário.
Assim como você está lendo um artigo sobre FreeStyle Libre pelo SUS, você provavelmente se interessará pela leitura dos artigos de FreeStyle pelo Plano de Saúde, liminares e perguntas frequentes sobre FreeStyle. Clique nos links e aumente seu conhecimento sobre o tema.
OPINIÃO DO ADVOGADO VINÍCIUS MACHADO: O paciente insulino-dependente que precisa fazer uso do FreeStyle Libre não o faz por mera vontade ou capricho. Aliás, frequentemente recebo no escritório clientes afirmando que esta foi a alegação do SUS quando negou o fornecimento do produto.
Você deve se atentar ao fato de que a cobertura do SUS é integral. Ou seja, se o paciente diabético precisar fazer exames, acompanhamento médico, uso de insumos ou produtos para controle e acompanhamento glicêmico, o SUS como garantidor de saúde, deve fornecer.
Não aceite uma recusa injustificada e sem embasamento legal. Saiba que para casos como o seu, há um advogado especialista e experiente em Direito à Saúde pronto para te auxiliar.
Para eles isso significará redução de despesas. Para você pode significar o agravamento do quadro e a perda da saúde.
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Advogado Especialista em Direito à Saúde, fundador do Observatório de Direito à Saúde, o Dr. Vinícius Machado une a técnica jurídica à vivência prática adquirida nos setores de Farmácia Hospitalar e Nutrição Hospitalar, permitindo uma análise científica diferenciada em casos de medicamentos de alto custo.
Formação: Graduado pela UNIMEP, pós-graduado pela PUCRS e em constante atualização para Mestrado
Expertise: Especialista em negativas de tratamentos oncológicos, cirurgias e defesa da neurodiversidade (TEA e Paralisia Cerebral).
Liderança: Vice-Presidente da Associação Blue Angel e Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB Piracicaba.






